TJMS - 1406411-93.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Partes
ADRIANA APARECIDA LACERDA ALVES DE ARRUDA
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:24
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 07:36
Expedição de "tipo de documento".
-
27/06/2025 07:24
Transitado em Julgado em "data"
-
02/06/2025 12:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/05/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 01:38
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406411-93.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanessa Francisca Martins (OAB: 442236/SP) Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) Advogada: Laísa Dário Faustino de Moura (OAB: 212281/SP) Agravada: Adriana Aparecida Lacerda Alves de Arruda Advogado: João Ferraz (OAB: 10273/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA COMINATÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO I.
CASO EM EXAME O Banco Bradesco S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 13ª Vara Cível de Campo Grande, proferida nos autos do cumprimento de sentença promovido por Adriana Aparecida Lacerda Alves de Arruda.
A decisão impugnada acolheu parcialmente a impugnação, limitando as astreintes a R$ 5.000,00 e fixando critérios para elaboração de cálculos pela contadoria judicial, sem enfrentar alegações relativas a supostos excessos em danos morais e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: i. se houve omissão quanto à análise de excesso de execução relacionado a danos morais e honorários advocatícios; ii. se os honorários podem incidir sobre a multa cominatória; iii. se há interesse recursal e possibilidade de conhecimento do agravo nesses pontos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O magistrado fixou o termo inicial dos descontos em setembro de 2019, afastou multas por movimentações bancárias que não configuraram descontos por dívida, e determinou a remessa do feito à contadoria para apuração dos valores.
A análise do alegado excesso de execução foi postergada para momento posterior, após a elaboração dos cálculos, inexistindo interesse recursal atual quanto a essa matéria.
Em relação à incidência dos honorários sobre as astreintes, não houve decisão do juízo de origem sobre o ponto, configurando-se supressão de instância, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
O agravo de instrumento pressupõe manifestação prévia do juízo a quo sobre a matéria impugnada, o que não ocorreu no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: O agravo de instrumento pressupõe a existência de decisão prévia sobre a matéria impugnada, sendo incabível sua utilização para provocar pronunciamento jurisdicional originário, sob pena de supressão de instância.
A ausência de decisão sobre alegado excesso de execução impede o conhecimento do recurso por falta de interesse recursal imediato.
Discussões sobre incidência de honorários sobre astreintes somente podem ser objeto de recurso após apreciação expressa pelo juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 139, 523, 525, 536, §1º, 1.015; CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406411-93.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanessa Francisca Martins (OAB: 442236/SP) Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) Advogada: Laísa Dário Faustino de Moura (OAB: 212281/SP) Agravada: Adriana Aparecida Lacerda Alves de Arruda Advogado: João Ferraz (OAB: 10273/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:20
Não conhecido o recurso de parte
-
28/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:42
Inclusão em pauta
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27/05/2025 14:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 23:09
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 06:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406411-93.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanessa Francisca Martins (OAB: 442236/SP) Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) Advogada: Laísa Dário Faustino de Moura (OAB: 212281/SP) Agravada: Adriana Aparecida Lacerda Alves de Arruda Advogado: João Ferraz (OAB: 10273/MS) RELATÓRIO O(A) Sr(a).
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida pelo MM Juiz da 13ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande às fls. 557/559 e 607 do cumprimento de sentença aforado por Adriana Aparecida Lacerda Alves de Arruda, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada, limitando as astreintes em R$ 5.000,00 e definindo os critérios para elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial.
Em síntese, alega que a decisão agravada não apreciou os argumentos relativos ao excesso nos valores de danos morais e honorários advocatícios, embora tenha oposto embargos de declaração apontando o vício.
Sustenta que houve erro no termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor dos danos morais, devendo ser considerado outubro de 2019, e não março de 2018, o que reduz o valor devido a R$ 6.895,58, apontando excesso de execução.
Quanto aos honorários advocatícios, argumenta que não podem incidir sobre a multa cominatória (astreintes), dada a sua natureza jurídica distinta das condenações principais.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para impedir a continuidade do cumprimento de sentença e adoção de medidas constritivas, sob risco de prejuízos irreversíveis ao Banco.
Ao final, pleiteia o provimento do agravo para anular ou reformar a decisão agravada, com a apreciação e correção dos cálculos apresentados. É o relatório.
Decido. 1 - Juízo de admissibilidade recursal Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, como no caso.
No mais, o recurso é tempestivo (f. 609 dos autos principais ) e o agravante recolheu o preparo recursal, conforme f. 144.
Presentes os requisitos de admissibilidade, e não sendo o caso de julgamento monocrático, segundo o disposto pelo artigo 932, III e IV, do CPC, recebo o presente agravo de instrumento para processamento. 2 - Tutela de urgência recursal Sobre a tutela de urgência recursal, dispõe o CPC que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (...).
Ou seja, se o recurso não comportar rejeição monocrática pela não superação do juízo de admissibilidade ou por ser hipótese de improvimento liminar (CPC, art. 932, III e IV), o relator poderá, dentre outras providências, atribuir-lhe efeito suspensivo.
Ou seja, segundo dispõe o art. 1.019, I, do CPC, caso não seja hipótese de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo código, o relator poderá atribuir ao recurso efeito suspensivo, ou deferir a tutela recursal (efeito ativo), total ou parcialmente.
Desse modo, para que uma das soluções provisórias acima citadas sejam adotadas, faz-se referência aos mesmos requisitos da tutela de urgência, em geral, ou seja, a parte agravante deve amparar seu pedido em: 1) probabilidade do direito alegado; e 2) risco ao resultado útil pretendido, ou de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Trata-se da concessão "ope judicis" do efeito suspensivo, previstatambém no art. 995, parágrafo único, que, segundo ensina a doutrina: "Os elementos para a concessão ope judicis do efeito suspensivo são, de acordo com o parágrafo único do art. 995, os seguintes: (i) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (o que, na prática do foro, é usualmente identificado pela expressão latina periculum in mora), e (ii) a probabilidade de provimento do recurso (o que deve ser compreendido como o ônus de o recorrente demonstrar as reais e objetivas chances de acolhimento de seu recurso).
Nada de diverso, portanto, do que, para a concessão da tutela provisória fundamentada em urgência, faz-se necessário diante do caput do art. 300." (BUENO, Cassio Scarpinella.
Novo código de processo civil anotado, 2. ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo:Saraiva, 2016, p. 822).
No caso dos autos, ápós análise detalhada dos autos, observa-e que o magistrado de origem, na decisão agravada, já definiu que o primeiro desconto indevido ocorreu em setembro/2019, sendo esta a data a ser considerada pela Contadoria do Juízo, quando da elaboração dos cálculos relativos, também, ao valor da indenização moral.
Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, ainda que se reconheça que não devem incidir sobre o valor das astreintes (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.115.828/RJ), não se mostra apto a gerar dano irreparável a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, num juízo sumário de cognição, e pelas razões acima elencadas, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 10:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/04/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406411-93.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanessa Francisca Martins (OAB: 442236/SP) Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) Advogada: Laísa Dário Faustino de Moura (OAB: 212281/SP) Agravada: Adriana Aparecida Lacerda Alves de Arruda Advogado: João Ferraz (OAB: 10273/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/04/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 09:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 09:55
Expedição de "tipo de documento".
-
28/04/2025 09:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
28/04/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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