TJMS - 0802964-30.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 09:01
Transitado em Julgado em "data"
-
09/05/2025 17:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/05/2025 10:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/05/2025 10:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:19
Confirmada
-
06/05/2025 12:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/05/2025 12:31
Expedição de "tipo de documento".
-
06/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 12:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/05/2025 12:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/05/2025 12:23
Juntada de tipo de documento
-
05/05/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 01:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802964-30.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Virginia Barros Mello (OAB: 11659B/MS) Apelado: Erlan Soares Paes RepreLeg: Eliana Soares Paes DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - MULTA COMINATÓRIA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Corumbá contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Erlan Soares Paes, determinando o fornecimento mensal de 90 unidades de fralda geriátrica descartável (tamanho M) e suplementos Nutridrink Protein ou Ensure, mediante receituário médico atualizado, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: (i) a obrigação do ente municipal quanto ao fornecimento de fraldas geriátricas; (ii) a responsabilidade solidária do Estado de Mato Grosso do Sul; e (iii) a possibilidade de exclusão ou redução da multa cominatória fixada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade pela prestação do direito à saúde é solidária entre os entes federados (CF, arts. 23, II, e 196; RE 855.178/SE, Tema 793/STF). 4.
A necessidade do autor está comprovada por laudos médicos, revelando quadro de incontinência urinária e fecal, sendo as fraldas descartáveis essenciais para sua dignidade, saúde e prevenção de agravos. 5.
A ausência de previsão no rol do SUS ou existência de programas subsidiados não afasta a obrigação estatal de garantir acesso ao insumo essencial quando comprovada a necessidade individual e hipossuficiência do paciente (REsp 1.657.156/RJ, Tema 106/STJ). 6.
A multa cominatória fixada (R$ 100,00/dia, limitada a 30 dias) mostra-se razoável e proporcional ao objetivo de garantir o cumprimento da obrigação, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária e recurso voluntário conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: 1.
A obrigação de fornecimento de insumos indispensáveis à manutenção da saúde e da dignidade, como fraldas geriátricas, decorre da responsabilidade solidária dos entes federados, ainda que não previstos expressamente no rol do SUS, sendo irrelevante a existência de programas de subsídio. 2.
A fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública é admitida para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer relativa ao direito fundamental à saúde, devendo o valor estipulado respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; CPC/2015, arts. 85, §11, 496, I, 1.007, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tema 793, DJe 16/03/2015; STJ, REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Tema 106, DJe 06/12/2017; STJ, AgRg no AREsp 575.203/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/03/2016; STJ, AgRg no REsp 1.551.130/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 04/02/2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:31
Não-Provimento
-
29/04/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 22:04
Confirmada
-
28/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:29
Inclusão em pauta
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28/04/2025 13:09
Expedida/Certificada
-
28/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:08
Expedição de "tipo de documento".
-
28/04/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 02:00
Expedida/Certificada
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28/04/2025 02:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/04/2025 02:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2025 11:05
Expedição de "tipo de documento".
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25/04/2025 11:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 12:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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