TJMS - 0800603-29.2025.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/05/2025 09:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/05/2025 09:19 Transitado em Julgado em data 
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                                            24/04/2025 11:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2025 04:55 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Felipe Gabriel Santiago (OAB 22342/MS) Processo 0800603-29.2025.8.12.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: James Machado Ferreira - Réu: Banco Bradesco S.A. - ENTENÇA Trata-se de pedido de execução de multa por descumprimento de tutela de urgência promovido por James Machado Ferreira em desfavor de Banco Bradesco S.A.
 
 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Fundamento e decido.
 
 A parte autora pleiteia a execução de astreintes advindos de descumprimento de decisão judicial proferida nos autos n. 0802500-29.2024.8.12.0010, que determinou a incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 Como se sabe, as astreintes destinam-se a dar suporte ao cumprimento de comandos judiciais.
 
 Nos casos de descumprimento da obrigação imposta, a multa cominatória deve ser ratificada na sentença, a fim de viabilizar sua execução provisória.
 
 Até por uma questão de prudência e de segurança jurídica, entende-se que as astreintes fixadas em decisão interlocutória, tanto nos casos de medida antecipatória da tutela como nas posteriores, mesmo que possa ser executada antes do trânsito em julgado, devem aguardar a confirmação dessa penalidade na sentença e que eventual recurso não seja recebido com efeito suspensivo, pois a execução prematura poderia ocasionar evidente enriquecimento sem justa causa nos casos de improcedência posterior do pedido.
 
 A propósito, o Tema Repetitivo 743 do STJ já havia fixado, na vigência do CPC/73, que "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC1 , devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." Nesse sentido, em análise do processo principal, tem-se que ainda não houve prolação da sentença, cujos autos encontram-se com determinação de conclusão.
 
 Logo, torna-se inviável proceder com o pedido de execução, pois a obrigação não é certa e exigível, conforme determina o art. 783 do CPC.
 
 Diante disso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c/c 51, II, da Lei 9.099/95.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Publique-se no Diário Ofícial (DJ), ficando por este ato intimada as partes
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                                            16/04/2025 07:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 11:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 10:29 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2025 10:29 Expedição de tipo de documento. 
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                                            11/04/2025 10:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 10:29 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            09/04/2025 13:23 Juntada de Petição de tipo 
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                                            09/04/2025 13:04 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            08/04/2025 20:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 20:33 Expedição de tipo de documento. 
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                                            08/04/2025 20:33 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            27/03/2025 16:20 Apensado ao processo numero do processo 
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                                            27/03/2025 16:20 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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