TJMS - 0801652-14.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:29
Autos entregues em carga ao Defensor
-
05/08/2025 11:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:06
Documento Digitalizado
-
04/08/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 19:06
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 20:06
Manifestação do Ministério Público
-
31/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:17
Autos entregues em carga ao Promotor
-
31/07/2025 10:15
Emissão da Relação
-
31/07/2025 10:05
Prazo em Curso
-
31/07/2025 10:02
Juntada de Mandado
-
31/07/2025 10:02
Juntada de NULL
-
15/07/2025 13:26
Prazo em Curso
-
15/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 19:27
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:16
Expedição em análise para assinatura
-
20/05/2025 14:34
Autos preparados para expedição
-
16/05/2025 15:05
Recebidos os autos do Núcleo Psicossocial
-
16/05/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/04/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elson Monteiro da Conceição (OAB 14319/MS) Processo 0801652-14.2025.8.12.0008 - Interdição/Curatela - Reqte: Andressa Castello de Medeiros - Posto isso, presentes os requisitos do art. 300 e do art. 762 do CPC, DEFIRO a substituição da curadoria do incapaz, A.C..M, para que passe a exercer o "munus" o requerente, A.C..M, qualificados nos autos.
De outro vértice, à vista da previsão do art. 1.757, caput, do Código Civil, que dispõe sobre a necessidade de prestação de contas por parte do tutor/curador quando este deixar o exercício da tutela/curatela, e considerando haver indícios da hipossuficiência das partes envolvidas no caso em tela, o que torna a referida prestação de contas dificultosa, determino a realização de estudo social na residência da parte, a fim de averiguar as atuais condições em que vive a parte curatelada, bem como a destinação dos recursos eventualmente por ela recebidos, restando designada a assistente social judiciária deste Juízo.
Expeça-se termo de curatela provisória em favor do requerente A.C.M, devendo o anterior ser depositado em juízo.
Cite-se a requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo de cinco dias, conforme dispõe o art. 761 do CPC, sob as penas da confissão e da revelia.
Após a apresentação do Estudo Social, digam as partes e o Ministério Público, vindo-me a seguir conclusos -
23/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 17:17
Autos preparados para expedição
-
22/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/04/2025 17:03
Emissão da Relação
-
16/04/2025 18:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2025 18:45
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/04/2025 18:07
Informação do Sistema
-
15/04/2025 18:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/04/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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