TJMS - 0800308-51.2025.8.12.0055
1ª instância - Sonora - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 16:12 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            02/09/2025 16:12 Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC) 
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                                            25/08/2025 07:04 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            19/08/2025 05:34 Conclusos para julgamento 
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                                            13/08/2025 08:27 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            21/07/2025 10:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/07/2025 17:07 Prazo em Curso 
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                                            11/07/2025 17:06 Expedição de Carta. 
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                                            11/07/2025 17:05 Expedição de Carta. 
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                                            11/06/2025 09:40 Expedição em análise para assinatura 
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                                            09/05/2025 08:20 Autos preparados para expedição 
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                                            17/04/2025 06:08 Publicado ato_publicado em 17/04/2025. 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800308-51.2025.8.12.0055 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
 
 Vistos.
 
 Cite-se a parte devedora para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), alertando sobre a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do art. 916, do CPC.
 
 Em caso de precatória, solicite-se ao Juízo Deprecado cópia do comprovante de citação do executado para fins de contagem do prazo de embargos (art. 915, § 4º, CPC).
 
 Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, devendo, de tais atos, intimar, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, CPC).
 
 Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado (art. 842, CPC).
 
 Na realização da penhora, deverá observar se o credor, utilizando-se da faculdade do art. 798, II, "c", do CPC, indicou, na inicial executiva, bens de propriedade do devedor.
 
 Não sendo localizado o executado para ser intimado da penhora, deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas.
 
 O Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC).
 
 Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o devedor deverá ser procurado por 2 (duas) vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830, § 1º, CPC).
 
 Fixo, desde logo, com fulcro no art. 827, CPC, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor exequendo.
 
 Havendo pagamento no prazo suprafixado a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
 
 Observe o Oficial de Justiça ao disposto no art. 212, § 2º, do CPC.
 
 Por fim, se requerido pela parte exequente, defiro desde já a expedição de certidão da execução, para os fins previstos no art. 828, CPC, devendo a serventia expedir o necessário. Às providências e intimações necessárias.
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                                            16/04/2025 08:16 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            15/04/2025 08:40 Emissão da Relação 
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                                            15/04/2025 08:39 Autos preparados para expedição 
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                                            04/04/2025 16:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/04/2025 07:19 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            31/03/2025 18:14 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            31/03/2025 18:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2025 10:39 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            28/03/2025 10:04 Informação do Sistema 
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                                            28/03/2025 10:04 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            28/03/2025 09:57 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2025 09:56 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 09:56 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2025 09:56 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            28/03/2025 09:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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