TJMS - 0814785-47.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 18:59
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 18:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
29/05/2025 18:06
Redistribuição de Processo - Saída
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29/05/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/05/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Martins Borges de Souza Pereira (OAB 66405/GO), Karina Uchoa Sousa Santana (OAB 52369/GO) Processo 0814785-47.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edevaldo Benedito da Silva - Réu: Apdap Prev-Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, e artigo 2º, alínea "d-A", da Resolução nº 221, de 1º. de setembro de 1994, do TJMS, declina-se da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das Varas Cíveis de Competência Residual desta Capital.
Proceda-se a imediata redistribuição destes autos, com nossas homenagens.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
20/05/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 10:31
Emissão da Relação
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09/05/2025 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/05/2025 17:27
Despacho Saneador
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09/05/2025 07:16
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Martins Borges de Souza Pereira (OAB 66405/GO), Karina Uchoa Sousa Santana (OAB 52369/GO) Processo 0814785-47.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edevaldo Benedito da Silva - A respeito da organização da competência das varas bancárias da comarca de Campo Grande (art. 83 do CODJ), assim definiu o artigo 2º, d-A, da Resolução-CSM n. 221/94: d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; Da análise à exordial, verifica-se que a demanda é dirigida contra outra pessoa jurídica (que não é instituição financeira), que não se submete à competência desta vara bancária especializada. À vista disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da incompetência absoluta das varas bancárias.
Após, retornem os autos conclusos na fila das iniciais.
Intime(m)-se. -
15/04/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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14/04/2025 17:34
Emissão da Relação
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02/04/2025 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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