TJMS - 1603224-93.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:01
Baixa Definitiva
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15/08/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 12:59
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 14:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/08/2025 14:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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12/08/2025 14:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 13:23
Baixa Definitiva
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07/08/2025 13:20
Certidão Cartorária
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28/07/2025 11:09
Prazo em Curso
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28/07/2025 10:48
Certidão
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28/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
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17/07/2025 22:17
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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17/07/2025 02:57
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1603224-93.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Alexandre dos Passos Mendes Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliano Albuquerque Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Alexandre dos Passos Mendes.
I.C. -
16/07/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 17:55
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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15/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2025 16:52
Recurso Especial
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11/07/2025 18:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 18:36
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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17/06/2025 18:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:37
Certidão
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17/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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17/06/2025 04:14
Certidão de Publicação - DJE
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17/06/2025 01:51
Certidão de Publicação - DJE
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1603224-93.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Alexandre dos Passos Mendes Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliano Albuquerque Ao recorrido para apresentar resposta -
16/06/2025 12:32
Remessa à Imprensa Oficial
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16/06/2025 12:32
Remessa à Imprensa Oficial
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16/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:28
Processo Dependente Iniciado
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1603224-93.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Agravante: Alexandre dos Passos Mendes Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliano Albuquerque EMENTA - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - EVASÃO DO REGIME SEMIABERTO E COMETIMENTO DE NOVO DELITO - FALTA GRAVE - ARTIGO 50, II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE A EVASÃO - FALTA GRAVE NOS TERMOS DO ARTIGO 52, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - REGRESSÃO DE REGIME PARA O FECHADO QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 50, II, e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, não há que se falar em reforma do julgado, haja vista que o Apenado deliberadamente evadiu-se do Estabelecimento Penal que cumpria pena, cometendo outro delito.
Destarte, ante o descumprimento das obrigações impostas no cumprimento do regime semiaberto, cometimento de falta grave consistente em evasão e prática de novo delito, é de rigor a determinação de regressão ao regime mais severo, bem como a seus desdobramentos, como a perda de dias remidos e o estabelecimento de novo marco temporal para a obtenção de benefícios futuros.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1603224-93.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Agravante: Alexandre dos Passos Mendes Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliano Albuquerque Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1603224-93.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Agravante: Alexandre dos Passos Mendes Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliano Albuquerque Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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