TJMS - 0921626-37.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 10:17
Transitado em Julgado em "data"
-
15/06/2025 10:15
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/06/2025 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/06/2025 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/05/2025 18:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
29/05/2025 18:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/05/2025 18:51
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:19
Juntada de tipo de documento
-
28/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 05:17
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0921626-37.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: José Geraldo Rangel DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DANO QUALIFICADO - PATRIMÔNIO PÚBLICO - (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP) - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - PROVA DO DOLO ESPECÍFICO - TIPICIDADE DA CONDUTA - COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1) Apelação criminal interposta pelo Réu contra sentença proferida pela 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande,MS, que o condenou, como incurso no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, à pena de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena. 2) A condenação decorreu de fatos praticados em 26/09/2023, quando o réu, após ser detido em ocorrência de violência doméstica, danificou a viatura da Polícia Militar com chutes, quebrando as grades internas.
A defesa sustenta ausência de dolo específico, alegando estado de embriaguez e forte abalo emocional.
II.
Questão em discussão 3) A questão em discussão consiste em saber se há presença de dolo específico (animus nocendi) necessário para a configuração do crime de dano qualificado ao patrimônio público, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, mesmo diante do estado emocional alterado e da embriaguez do réu no momento do fato.
III.
Razões de decidir 4) A jurisprudência majoritária do STJ exige a demonstração do elemento subjetivo específico a vontade de causar prejuízo patrimonial (animus nocendi) para a configuração do crime de dano. 5) O comportamento do réu, ao desferir chutes contra o interior da viatura policial após ser detido, demonstra clara intenção de deteriorar o bem público, não se sustentando a alegação de que a motivação estaria ligada a tentativa de fuga ou mero abalo emocional. 6) As declarações prestadas pelo próprio réu em juízo não evidenciam ausência de dolo, tampouco corroboram a tese de descontrole emocional ou embriaguez incapacitante, sendo a embriaguez voluntária irrelevante para fins de exclusão de imputabilidade, conforme o art. 28 do Código Penal. 7) A emoção e a embriaguez voluntária não afastam a responsabilidade penal, tampouco a tipicidade da conduta, que se amolda perfeitamente ao tipo penal do dano qualificado ao patrimônio público.
IV.
Dispositivo e tese 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: a) Para a configuração do crime de dano qualificado ao patrimônio público, é necessária a demonstração do dolo específico, consistente na vontade deliberada de causar prejuízo patrimonial (animus nocendi). b) A embriaguez voluntária e o estado emocional alterado não afastam a tipicidade nem excluem a responsabilidade penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, I e II; 163, parágrafo único, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 85.271/MS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe 01.12.2008; STJ, AgRg no HC 409.417/SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 24.10.2017; TJMS, Apelação Criminal n. 0029997-20.2020.8.12.0001, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j. 15.02.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
27/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:51
Não-Provimento
-
27/05/2025 06:10
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:56
Inclusão em pauta
-
09/05/2025 16:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2025 16:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/05/2025 16:13
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/05/2025 16:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/05/2025 04:29
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0921626-37.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: José Geraldo Rangel DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
30/04/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 00:48
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 00:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 18:45
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2025 18:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/04/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2025 17:20
Expedição de "tipo de documento".
-
28/04/2025 17:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
28/04/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804433-27.2025.8.12.0002
Antonio Henrique da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Gabriel Lopes Zani Carrascosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/04/2025 16:35
Processo nº 0815683-60.2025.8.12.0001
Cornelio Goncalves Lemos
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/03/2025 17:37
Processo nº 0800502-59.2025.8.12.0020
Vanessa Martins de Almoas
Municipio de Rio Brilhante
Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/04/2025 20:10
Processo nº 1405843-77.2025.8.12.0000
Lucas Vilela Saldanha
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Advogado: Lucas Vilela Saldanha
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/04/2025 11:55
Processo nº 0815667-09.2025.8.12.0001
Cornelio Goncalves Lemos
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/03/2025 17:21