TJMS - 0804281-76.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária. -
28/08/2025 14:45
Emissão da Relação
-
28/08/2025 14:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
-
21/08/2025 15:04
Juntada de Petição de Apelação
-
04/08/2025 11:49
Prazo em Curso
-
04/08/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 22:41
Emissão da Relação
-
29/07/2025 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 18:04
Registro de Sentença
-
29/07/2025 18:04
Indeferida a petição inicial
-
29/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 02:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2025.
-
09/06/2025 11:21
Prazo em Curso
-
09/06/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 02:12
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2025 10:09
Emissão da Relação
-
04/06/2025 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 17:30
Juntada de NULL
-
24/05/2025 02:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/05/2025.
-
05/05/2025 09:19
Prazo em Curso
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0804281-76.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cailane Isnarde Benites - Concedo à Autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, CPC), e faculto-lhe a emenda da petição inicial para que:- i) complemente sua qualificação indicando o seu endereço eletrônico para correspondência, se o possuir (ex vi do art. 319, II, CPC); ii) a instrua com comprovante de residência atualizado em seu nome, uma vez que aquele de fl. 32/33, refere-se a fatura de consumo de energia elétrica com vencimento em junho/2024; iii) esclareça se pretende formular pedido(s) de acordo com o nomem iuris da ação, porquanto, a despeito de sua irrelevância e da possibilidade de aproveitamento da petição inicial (narra mihi factum dabo tibi ius e/ou iuria novit curia), dependendo da opção a ser adotada, os pedidos e a causa de pedir a causa de pedir necessitarão ser adequados ao procedimento adequado. iv) optando pela adoção somente da ação de exibição de documentos e/ou produção antecipada de provas, comprove ter solicitado administrativamente os documentos pretendidos e a recusa da instituição financeira Ré em fornece-los (ex vi dos artigos 10, 19, 320, 321, 330, I e III, 396 e 485, VI, do CPC); e, ainda, que se disponibilizou a realizar o pagamento das despesas relativas à extração de cópias, atenta à regra estabelecida no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS, para efeito vinculante, nos termos do art. 543-C, do CPC/1973, aplicável por analogia, in casu.
Isto porque, os documentos de fls. 38/42, não suprem a ausência de requerimento administrativo já que a instituição financeira não está obrigada a fornece-los, atendendo a simples correspondência e/ou notificação extrajudicial, sem a respectiva comprovação do pagamento das despesas pelo interessado.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DEPRODUÇÃOANTECIPADADEPROVAS.
AUSENTE OINTERESSEPROCESSUAL.
Na ação em que se busca a exibição de documentos bancários é exigida a demonstração da existência da relação jurídica, do requerimento prévio idôneo e do pagamento do custo do serviço nos termos do contrato e regramentos da autoridade monetária.
Entendimento Superior Tribunal de Justiça no recurso especial nº 1.349.453, na forma do art. 543-C do CPC.
Na espécie, não houve preenchimento do requisito atinente ao pagamento do custo do serviço, mostrando-se ausente ointeressedeagirdo recorrido.
Sentença reformada.
Sucumbência redimensionada.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.(TJRS - Apelação Cível, Nº *00.***.*71-30, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019) [...] Carece de interesse de agir, em ação deexibiçãode documento, a parte autora que não demonstra ter apresentadorequerimentoadministrativopara a obtenção dosdocumentospretendidos. 2.
A juntada de aviso de recebimento de carta via serviço de correio não se presta para tal fim, na medida em que a CEF não tem obrigação de fornecer cópia do contrato mediante mera correspondência recebida e sem o devido pagamento de tarifas pelo interessado. 3.
Apelação improvida. (TRF4, AC 5031422-12.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 16/05/2019) APELAÇÃO.PRODUÇÃOANTECIPADADEPROVAS.CONTRATOSBANCÁRIOS.EXIBIÇÃODEDOCUMENTOS.NOTIFICAÇÃOEXTRAJUDICIALREQUERIMENTOADMINISTRATIVOINADEQUADO.
PRECEDENTES.
No tocante àexibiçãodedocumentos, o STJ, ao apreciar Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453/MS, na forma do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 CPC/15), alterou o posicionamento anterior, passando a exigir prova da relação jurídica; comprovação de prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável; assim como o pagamento do custo do serviço.
Anotificaçãoextrajudicialnão é o meio adequado derequerimentoadministrativo, uma vez que a CEF não tem obrigação de fornecerdocumentospor correspondência.
Precedentes. (TRF4, AC 5029608-28.2018.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/09/2019); v) na hipótese de optar pela revisional, diante do teor da causa de pedir de fls. 6/14, indique o número do contrato, precise o número de parcelas quitadas e vincendas das contratação objeto desta demanda, esclarecendo se está em mora com a obrigação pactuada; e, em caso positivo, desde quando, precisando a data e qual(is) a(s) respectiva(s) parcela(s) vencida(s) e não paga(s); discrimine a(s) cláusula(s) contratual(is) objeto(s) da(s) lide e o(s) valor(es) incontroverso(s), considerando a totalidade das parcelas pactuadas, atentando ao disposto no art. 330, §2º, do CPC; e, ainda, formule pedido certo e determinado em relação ao percentual dos juros remuneratórios que visa ser adotado e/ou dos encargos que busca expungir, indicando-os na causa de pedir, instruindo a exordial com cópia do contrato e das respectivas planilhas de cálculo, sobretudo diante da impossibilidade de revisão de ofício, por força da Súmula 381 do STJ; e a instrua com cópia das condições da contração que pretende revisar, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação (ex vi do artigo 320, CPC), na medida em que a causa de pedir e os respectivos pedidos envolvem revisão de obrigação de empréstimo, regida pelo disposto no artigo 330, §2º, do CPC.
Corroborando essa linha de raciocínio, colaciono os seguintes precedentes do e.
Tribunal de Justiça deste Estado:- EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - IRRECORRIBILIDADE DO DESPACHO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.001 E 1.015, AMBOS DO CPC - NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA DA ALEGADA ABUSIVIDADE - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DOS TERMOS AJUSTADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. [...] Compete ao magistrado verificar se a petição inicial foi instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda e, caso necessário, determinar a sua emenda para que possa ser sanado o defeito que venha dificultar o julgamento da causa, sob pena de indeferimento. (2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Agravo de Instrumento - Nº 1410440-60.2023.8.12.0000.
Relator.
Des.
Ary Raghiant Neto Relator(a).
Julgamento em 29 de junho de 2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Alegando a parte Autora que os juros contratados no empréstimo consignado são abusivos, incumbelhe atender a determinação judicial de juntada do contrato, sob pena de fazer do Judiciário órgão consultivo e sujeito a aventuras jurídicas.
Ademais, a inobservância ao disposto nos artigos 319 e 320, ambos do CPC, sequer é justificada por eventual tentativa em cumprir referida providência, que poderia ser demonstrada pela recusa da agência bancária, bem como comprovando a impossibilidade de obtenção do contrato por meio de procedimento judicial de exibição de documentos.
II- Recurso conhecido e desprovido." (TJMS.
Apelação Cível n. 0805734-64.2021.8.12.0029, Naviraí, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 02/12/2021, p: 09/12/2021) vi) adeque os pedidos genéricos, aleatórios, incertos e indeterminados deduzidos no item "7" de fls. 25/26 não só em relação à pretensão revisional (art. 330, §§2º e 3º, CPC), como também às demais pretensões incompatíveisentresi e com o procedimento da via eleita (ex vi do artigo 330, IV, CPC). vii) justifique o valor atribuído à causa (fl. 27) e, se for o caso, retifique-o, levando em conta que deve corresponder ao benefício patrimonial perseguido nesta ação (art. 292, §3º, do CPC). viii) produza prova documental sobre sua condição financeira, mediante juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física/jurídica, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos, e de certidões expedidas pelo CRI e DETRAN dando conta da existência ou não de bens imóveis e veículos registrados em seu nome.
Prazo de quinze (15) dias, sob pena de sob pena de indeferimento total ou parcial da peça vestibular e/ou da liminar; e/ou de retificação de ofício do valor da causa se houver elementos nos autos que a possibilite e/ou de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
A seu tempo, retornem. -
01/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 13:25
Emissão da Relação
-
25/04/2025 13:49
Autos preparados para expedição
-
23/04/2025 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 14:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/04/2025 14:51
Informação do Sistema
-
17/04/2025 14:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800028-53.2019.8.12.0035
Aguia Construtora LTDA - EPP
Municipio de Iguatemi
Advogado: Andre Vicentin Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/01/2019 17:27
Processo nº 0800558-18.2023.8.12.0035
Laura dos Santos Mendes
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Lucas Soncini Carvalho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/04/2023 10:05
Processo nº 0801253-06.2022.8.12.0035
Paulo Sergio Nunes de Melo
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Antonio Marcos Palhano
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/09/2022 08:04
Processo nº 0801350-40.2021.8.12.0035
Adailson Jose de Souza
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Cleberson Baeve de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/08/2021 16:05
Processo nº 0802996-88.2025.8.12.0021
Luiz Antonio dos Santos
Chefe do Posto Fiscal Jupia
Advogado: Max Willian de Sales
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2025 10:50