TJMS - 0844811-96.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:27
Juntada de Petição de tipo
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28/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:32
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2025 10:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sylvana Sayuri Shimada (OAB 16515/MS) Processo 0844811-96.2023.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autora: Lorena Steinheuser Vermohlen - Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de liquidação individual com pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais para esta fase promovido por Lorena Steinheuser Vermohlen em face do Município de Campo Grande/MS, referente à sentença proferida nos autos da Ação Coletiva de Obrigação de Fazer nº. 0811704-71.2017.8.12.0001.
Na referida ação, movida pelo Sindicado dos Funcionários e Servidores Municipais de Campo Grande - MS, foi prolatada sentença condenando o município requerido "a efetuar o pagamento da parcela extra denominada incentivo adicional, criada pela Portaria do Ministério da Saúde de nº 674/2003, a partir de 2012, aos filiados da parte autora, proporcionalmente aos dias trabalhados, descontados os valores já devidamente adimplidos pelo requerido.
Nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, deverá incidir, uma única vez, atualização monetária e juros de mora, sobre as parcelas pagas a destempo, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
A sentença foi mantida pelas instâncias superiores, transitando em julgado em 29/02/2020.
Sendo hipótese de liquidação por arbitramento, foi concedido às partes prazo para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos.
O município requerido apresentou manifestação alegando não ser cabível a fixação de honorários em face do executado em virtude do não acolhimento de sua impugnação, bem como a existência de excesso de execução em virtude de equívocos nos cálculos da parte requerente, indicando qual o valor entende devido.
A parte requerente reconheceu, em parte, a existência de excesso, reformulando seus cálculos e indicando como valor de seu crédito a quantia de R$ 2.683,45, com a qual o município requerido concordou.
Decido.
Quanto ao objeto da liquidação, havendo anuência do devedor quanto ao valor apresentado pela parte credora, e sendo respeitados os parâmetros de apuração e atualização definidos pela sentença e disposições legais aplicáveis, cabe a este Juízo tão somente homologá-lo.
No que diz respeito ao arbitramento de honorários sucumbenciais para a fase de liquidação, as alegações do município requerido não prosperam por dois motivos.
Primeiramente, não se trata de fixação de honorários em decorrência da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, até poque o processo sequer encontra nesta fase, mas sim em razão da necessidade da parte requerente ter precisado proceder a liquidação da sentença e provocar o Poder Judiciário para fazer com que o município devedor cumpra com sua obrigação.
Em segundo lugar, a possibilidade de arbitramento de honorários nesta fase é questão já pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que sintetizou sem entendimento no verbete da súmula 345 e na tese do tema repetitivo 973.
Veja-se: Sumula 345: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
Tema repetitivo 973: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Ressalte-se que da leitura dos acórdãos que fundamentaram tanto a edição da súmula quanto a tese do tema repetitivo, constata-se a possibilidade dos honorários já serem fixados no momento da liquidação da sentença.
Por todos, veja-se trecho da ementa do acórdão proferido no Recurso Especial nº. 1.648.238/RS: "(...) 5.
O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado" (sublinhou-se).
Diante de todo exposto, homologo o valor de R$ 2.683,45 (atualizado até 01/08/2023), dando por liquidada a sentença em relação a Lorena Steinheuser Vermohlen.
Observando-os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município de Campo Grande - MS em 10% do valor apurado nesta liquidação, a serem devidamente atualizados por ocasião do pagamento.
Preclusa esta decisão, requisite-se o pagamento dos valores devidos à parte requerente Lorena Steinheuser Vermohlen e ao(s) seu(s) advogado(s) (honorários sucumbenciais da fase de liquidação e cumprimento de sentença) pelo Município de Campo Grande - MS por meio de Precatórios Requisitórios ou de Requisições de Pequeno Valor, conforme o caso, perante o órgão competente.
Após, suspendo o andamento deste cumprimento, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo provisório.
Pagas todos os precatórios e requisições, os autos deverão vir conclusos para extinção.
Intime-se. -
15/04/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 19:06
Expedição de tipo de documento.
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14/04/2025 19:06
Expedição de tipo de documento.
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14/04/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:40
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:40
Decisão ou Despacho
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01/03/2025 09:25
Juntada de Petição de tipo
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15/11/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 10:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/08/2024 13:09
Remetidos os Autos para destino.
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15/08/2024 13:09
Remetidos os Autos para destino.
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14/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/07/2024 18:22
Juntada de Petição de tipo
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06/06/2024 02:01
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2024 13:49
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2024 13:49
Expedição de tipo de documento.
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23/05/2024 14:52
Juntada de Petição de tipo
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07/05/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/05/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 10:50
Juntada de Petição de tipo
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02/04/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 15:32
Juntada de Petição de tipo
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10/03/2024 01:30
Expedição de tipo de documento.
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01/03/2024 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/03/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 17:23
Expedição de tipo de documento.
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29/02/2024 17:22
Expedição de tipo de documento.
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29/02/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 14:32
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2023 13:46
Juntada de Petição de tipo
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19/10/2023 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/10/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:05
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/09/2023 07:44
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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05/09/2023 07:41
Expedição de tipo de documento.
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05/09/2023 07:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/08/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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