TJMS - 0804474-91.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Especifiquem as partes, em quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, em tendo interesse na produção da prova oral, deverão depositar os respectivos róis de testemunhas, contendo a qualificação e o endereço do domicílio de cada uma; em pretendendo a colheita de depoimento pessoal de representante legal de pessoa jurídica, ainda, deverão qualifica-lo e apontar-lhe o endereço para intimação, sob igual pena de preclusão.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
18/07/2025 16:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/07/2025 16:13
de Conciliação
-
16/07/2025 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2025 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 23:59
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 09:09
Juntada de tipo de documento
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13/06/2025 10:02
Juntada de Petição de tipo
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09/06/2025 09:06
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Moleiro Cabrera (OAB 30999/MS) Processo 0804474-91.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eurides Rodrigues Silva - Réu: Banco do Brasil S/A, Brasilseg Compainha de Seguros - Desp. fls. 63/64:"VISTOS etc. 1.
Recebo a emenda de fls. 50/62 que passa a integrar a petição inicial e, diante do teor dos documentos de fls. 54/62, concedo à Autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, CPC). 2.
Noutra senda, indefiro sem maiores delongas a liminar pleiteada à título de tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos em conta bancária conjunta que a Autora mantinha com seu falecido consorte, relacionados aos contratos de empréstimos consignados nºs 144023160, 951817613 e 150290170, e a restituição dos valores debitados nos meses de janeiro, fevereiro e março do ano em curso, por não estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, sobretudo porque não antevejo, no aguardo pela decisão final, a possibilidade de sobrevir ao direito da parte qualquer tipo de dano e/ou ao resultado útil do processo, seja porque os descontos foram suspensos em abril do ano em curso (ausência de interesse de agir), seja porque já foi reconhecido, naquele mesmo mês, o direito à cobertura contratual do seguro prestamista (fato incontroverso - fl. 2), seja finalmente porque, em caso de não impugnação aos termos da pretensão autoral, a liminar poderá ser reapreciada e os Réus poderão, ao final, serem condenados ao pagamento dos valores das indenizações pretendidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 3. - Designe-se audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a ser conduzida pelo CEJUSC, devendo ser citada a parte Ré, na forma do art. 335 do CPC, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, e cientificada de que, acaso não tenha interesse na realização daquele ato, deverá comunica-lo, por petição, até o décimo dia anterior à data designada para sua realização, devendo constar, ainda, do respectivo(a) mandado/carta, as advertências contidas no § 8º, do art. 334, e no art. 336, ambos do mesmo estatuto.
Intimem-se, a Autora por seus advogados.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem." - Audiência:"Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 18/07/2025 Hora 16:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente" - Certidão de fls. 68:" Certifico para os devidos fins que, conforme decisão de fls. 63/64, a audiência de conciliação do CEJUSC será realizada por videoconferência, cujo link deverá ser acessado por meio do site www.tjms.jus.br, onde deverá ser localizado o menu "Serviços" > "Salas Virtuais" > "1º grau" > Comarca de Dourados > Sala de Espera Cejusc/Dourados.
Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio dos telefones (67) 9122-4315 (WhatsApp balcão virtual) e (67) 3902-1845 ou pelo e-mail [email protected]." -
27/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:14
Expedição de tipo de documento.
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26/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:12
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 16:12
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 17:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/05/2025 17:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/05/2025 17:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 17:23
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2025 17:23
de Instrução e Julgamento
-
09/05/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:39
Decisão ou Despacho
-
08/05/2025 14:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2025 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Moleiro Cabrera (OAB 30999/MS) Processo 0804474-91.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eurides Rodrigues Silva - Réu: Banco do Brasil S/A, Brasilseg Compainha de Seguros - Concedo à Autora a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, CPC), e faculto-lhe a emenda da petição inicial para que:- i) complemente sua qualificação indicando o seu endereço eletrônico para correspondência, se o possuir (ex vi do art. 319, II, CPC); ii) regularize sua representação processual, mediante a juntada de procuração outorgada à ao(s) advogada(o)(s) que subscreve(m) a inicial (fl. 12); iii) esclareça se também pretende formular pedido declaratório negativo quanto à inexistência e/ou inexigibilidade dos descontos relacionados aos contratos em questão e/ou de qualquer outro tipo de provimento (condenatório e/ou declaratório), porquanto nenhuma pretensão de mérito foi deduzida em relação à providência liminar pretendida (item "I", de fl. 11). iv) manifeste sua opção pela realização ou não da audiência de conciliação e/ou mediação (art. 319, VII c/c 334, CPC); v) justifique o valor atribuído à causa (fl. 12) e, se for o caso, retifique-o nos termos do artigo 292, VI e §3º, do CPC, levando em conta o benefício patrimonial perseguido nesta ação; vi) carreie prova documental sobre sua condição financeira, mediante juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física/jurídica, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos; ou, no caso de estar isenta, colacione cópia de extrato, demonstrando que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal, já que o documento de fl. 15 não tem o condão de supri-lo; e de certidões expedidas pelo CRI e DETRAN dando conta da existência ou não de bens imóveis e veículos registrados em seu nome; Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (itens "i" a "iii") e/ou do benefício da gratuidade judiciária (item "vi") e/ou de retificação de ofício do valor da causa se houver nos autos elementos que a possibilite (item "v") e/ou de presumir-se, a contrario sensu, interesse na realização da audiência de conciliação (item "iv" - artigo 334, §4º e 5º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
01/05/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 12:04
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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