TJMS - 0800430-56.2023.8.12.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 07:49
Transitado em Julgado em "data"
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15/05/2025 09:52
Juntada de tipo de documento
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15/05/2025 09:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 09:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/05/2025 15:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2025 11:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/05/2025 11:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2025 11:38
Juntada de tipo de documento
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08/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800430-56.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogada: Carla Roberta Silva de Oliveira (OAB: 33224/PB) Apelada: Hellen Luciana Mascena de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO - CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de débito ajuizada por consumidora, determinando o refaturamento da conta de junho de 2023 com base na média dos seis meses anteriores e fixando indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Avaliar se: a) houve irregularidade na cobrança da fatura de energia; b) a referida cobrança enseja ou não reparação por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 4.
A concessionária não demonstrou a regularidade da medição que gerou consumo extraordinariamente elevado (1.932 kWh) em comparação à média habitual da consumidora (entre 120 kWh e 200 kWh), tampouco comprovou o funcionamento regular do medidor. 5.
Além disso, a própria empresa procedeu ao refaturamento do mês de junho de 2023 para 258 kWh após o ajuizamento da ação, evidenciando a inconsistência na leitura anterior. 6.
Contudo, não houve demonstração de repercussões anormais aptas a configurar dano moral, como suspensão do serviço, negativação do nome ou humilhação pública, tratando-se de mero aborrecimento do cotidiano. 7.
Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se apenas a determinação de refaturamento da fatura.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de danos morais.
Tese de julgamento: A constatação de cobrança excessiva em conta de energia elétrica sem repercussão anormal na esfera íntima do consumidor, não enseja, por si só, o dever de indenizar por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800631-48.2023.8.12.0048, Rio Negro, 1ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j. 12/11/2024, p. 13/11/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0800496-31.2024.8.12.0006, Camapuã, 2ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 15/04/2025, p. 16/04/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
07/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:59
Provimento em Parte
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06/05/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:34
Inclusão em pauta
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14/04/2025 01:52
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 01:52
Expedida/Certificada
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14/04/2025 01:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800430-56.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogada: Carla Roberta Silva de Oliveira (OAB: 33224/PB) Apelada: Hellen Luciana Mascena de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 14:40
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2025 14:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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