TJMS - 0919575-53.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 14:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
18/09/2025 14:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 10:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
17/09/2025 10:37
Certidão
-
17/09/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
16/09/2025 01:19
Certidão de Publicação - DJE
-
16/09/2025 00:01
Publicação
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0919575-53.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Embargante: Luiz Henrique Vieira Perez Advogado: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Advogada: Selmen Yassine Dalloul (OAB: 14491/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por pelo réu contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo e, de ofício, reconheceu a atenuante da confissão espontânea.
O embargante alegou omissões no julgado e requereu o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento, objetivando viabilizar o acesso às instâncias superiores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e se é possível o acolhimento dos aclaratórios com a exclusiva finalidade de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição , tendo enfrentado de forma clara os fundamentos necessários à solução da controvérsia.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou fundamentos jurídicos apresentados pelas partes, bastando que exponha as razões suficientes para a formação de seu convencimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os Embargos de Declaração exigem a presença de omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP. 2.
O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes, devendo apenas enfrentar de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.10.2021, DJe 07.10.2021.
STJ, EDcl no REsp 1.846.407/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023.
STJ, EDcl no REsp 912.036/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 25.03.2008, DJ 23.04.2008.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
15/09/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/09/2025 22:45
Julgamento Virtual Finalizado
-
12/09/2025 22:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2025 07:12
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:12:21 local.
-
29/08/2025 13:38
Inclusão em Pauta
-
22/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:50
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
22/08/2025 13:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:10
Certidão de Publicação - DJE
-
20/08/2025 00:18
Certidão de Publicação - DJE
-
20/08/2025 00:01
Publicação
-
20/08/2025 00:01
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0919575-53.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Embargante: Luiz Henrique Vieira Perez Advogado: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Advogada: Selmen Yassine Dalloul (OAB: 14491/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/08/2025. -
19/08/2025 15:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/08/2025 15:04
Certidão
-
19/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/08/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:17
Processo Dependente Iniciado
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0919575-53.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Luiz Henrique Vieira Perez Advogado: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Advogada: Selmen Yassine Dalloul (OAB: 14491/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Considerando que houve a apresentação das razões recursais pelo apelante Luiz Henrique Vieira Perez, ao Parquet de 1º grau para oferecimento das contrarrazões.
Em seguida, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0919575-53.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Luiz Henrique Vieira Perez Advogado: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Advogada: Selmen Yassine Dalloul (OAB: 14491/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para apresentar as razões recursais, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal, tal como requerido às p. 231.
Após, ao Ministério Público Estadual para o oferecimento das contrarrazões; e, à PGJ para apresentar parecer.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800710-73.2025.8.12.0010
Anderson Doretto Soares
Banco Bmg SA
Advogado: Christian Mendonza Marques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/04/2025 15:51
Processo nº 0800979-48.2023.8.12.0054
Ivanete Elena de Moura
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Bruno Cleverson Santana de Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/11/2023 15:25
Processo nº 0801630-53.2025.8.12.0008
Huvelton da Costa Alves
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael Alberto Pellegrini Armenio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/04/2025 17:20
Processo nº 0930474-42.2025.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Hebert Augusto da Silva Junior
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/02/2025 09:14
Processo nº 0919575-53.2023.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Luciano Oliveira Goncalves
Advogado: Selmen Yassine Dalloul
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/08/2023 16:39