TJMS - 0804230-65.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Nestes termos, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida e determino seja designada audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a ser realizada por videoconferência, citando-se a Ré, na forma do art. 335 do mesmo estatuto, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, e cientificando de que, acaso não tenha interesse na realização daquele ato, deverão comunica-lo, por petição, até o décimo dia anterior à data designada para sua realização, devendo constar, ainda, do respectivo mandado, as advertências contidas no § 8º, do art. 334, e no art. 336, ambos do já mencionado Codex.
Intimem-se, a Autora por sua advogada.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem ****** Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 10/10/2025 Hora 17:40 ****** Certifico para os devidos fins que, conforme decisão de fl. 58-62, a audiência de conciliação do CEJUSC será realizada por videoconferência, cujo link deverá ser acessado por meio do site www.tjms.jus.br/ onde deverá ser localizado o menu "Serviços" > "Salas Virtuais" > "1º grau" > Comarca de Dourados > Sala de Espera Cejusc/Dourados.
Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio dos telefones (67) 9122-4315 (whatsapp balcão virtual) e (67) 3902-1845 ou pelo e-mail [email protected]. - 
                                            
15/08/2025 18:02
Prazo em Curso
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15/08/2025 17:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/08/2025 17:19
Despacho Saneador
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15/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 13:49
Prazo em Curso
 - 
                                            
16/07/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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14/07/2025 16:11
Emissão da Relação
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01/07/2025 10:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
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24/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 18:20
Prazo em Curso
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13/06/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:14
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Schuffner de Souza (OAB 30887/MS) Processo 0804230-65.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Noelí Stein Buranello - Desp. fls. 46:"Os documentos de fls. 43/45 não atendem a determinação anterior (fl. 29/30, item "vi"), notadamente a juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos apresentados à Receita Federal nos últimos (03) anos e/ou de certidão de que sua declaração não consta da base de dados da Receita Federal, na medida em que se referem a simples consulta de restituição.
A prova da isenção, por sua vez, é de fácil produção, mediante a juntada de cópia(s) do(s) extrato de consulta informando que "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal", documento este disponível no site da Receita Federal.
A omissão desta documentação já seria suficiente para ensejar o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Entretanto, em homenagem aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC), do escopo teleológico e finalístico do processo (art. 8º, CPC), da efetividade da jurisdição e da duração razoável e célere deste instrumento (artigos 5º, inciso LXXVIII e 37 da Lex Mater), concedo-lhe derradeiros e improrrogáveis cinco (5) dias para juntada daquela documentação (item "vi", de fls. 29/30), sob as consequências anteriormente assinaladas.
Intime-se.
Ao seu tempo, retornem." - 
                                            
12/06/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
11/06/2025 17:24
Emissão da Relação
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10/06/2025 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
10/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 20:58
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:09
Prazo em Curso
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03/06/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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02/06/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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30/05/2025 15:59
Emissão da Relação
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26/05/2025 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/05/2025 18:25
Outras Decisões
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26/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 13:25
Prazo em Curso
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29/04/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Schuffner de Souza (OAB 30887/MS) Processo 0804230-65.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Noelí Stein Buranello - Faculto à Autora a emenda da petição inicial para que:- i) indique seu endereço eletrônico para correspondências, se o possuir (ex vi do art. 319, II, CPC); ii) formule pedido certo e determinado em relação aos provimentos liminar e de mérito não só com a indicação do(s) número(s) e/ou natureza do(s) contrato(s) que pretende ver suspensos os pagamentos e reconhecida a nulidade da(s) contratação(ões), como também em relação a responsabilidade de cada uma das RR e ao quantum debeatur do pedido indenizatório por danos morais, já que aqueles deduzidos à fl. 9, letras "a", "d" e "f" são genéricos, incertos e indeterminados; iii) esclareça e/ou adeque o pedido alternativo postulado na letra "e" de fl. 9, diante de sua aleatoriedade e indeterminação; iv) aponte qual o raciocínio desenvolvido para alcançar o valor atribuído à causa de fl. 10, retificando-o, se for o caso, à vista do que preceitua o art. 292 do CPC; v) aponte sua opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação (art. 319, VII, CPC); vi) carreie prova documental sobre sua condição financeira, mediante juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física/jurídica, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos, e de certidões expedidas pelo CRI e DETRAN dando conta da existência ou não de bens imóveis e veículos registrados em seu nome; ou, no caso de estar isento, colacione cópia de extrato, demonstrando que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal; e de certidões expedidas pelo CRI e DETRAN dando conta da existência ou não de bens imóveis e veículos registrados em seu nome; Prazo de quinze (15) dias, sob pena de sob pena de indeferimento da inicial (itens "i", "ii" e "iii"); e/ou presumir-se, a contrario sensu, interesse na sua realização (artigo 334, §4º e 5º, CPC - item "v) e/ou de retificação de ofício do valor da causa se houver elementos que a possibilite (item "iv") e/ou de indeferimento da gratuidade judiciária (item "vi").
Intimem-se.
Ao seu tempo, retornem. - 
                                            
28/04/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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25/04/2025 16:25
Emissão da Relação
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22/04/2025 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
22/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/04/2025 17:03
Retificação de Classe Processual
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16/04/2025 15:32
Informação do Sistema
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16/04/2025 15:32
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/04/2025 15:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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