TJMS - 0801638-30.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2025 13:39
Prazo em Curso
-
18/09/2025 13:37
Emissão da Relação
-
17/09/2025 22:46
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 20:36
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 16:35
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:58
Prazo em Curso
-
26/08/2025 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 01:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
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18/08/2025 09:31
Prazo em Curso
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25/07/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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23/07/2025 13:47
Emissão da Relação
-
23/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/07/2025 10:18
Evolução da Classe Processual
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22/07/2025 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2025 17:44
Recebida petição inicial
-
17/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
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17/07/2025 06:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2025 04:35
Informação do Sistema
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17/07/2025 04:35
Apensado ao processo numero do processo
-
14/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:42
Prazo em Curso
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19/06/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0801638-30.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carmo de Camargo - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.A. - 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da ação e, com fundamento no art. 487, inciso I, na norma processual, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS do autor para: A) REVISAR o contrato n. 998000517194 para REFIXAR as taxas de juros remuneratórios neles previstas na taxa média de mercado pelo Bacen na época do contrato 14.03.2024 que era de 9,49 % ao mês e 196,93 % ao ano; e B) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, o valores descontados, corrigido pelo IGP-M/FGV,até o dia anterior ao da vigência da Lei nº14.905/2024e,após esta data,correção monetáriapelo IPCA-E do IBGE ejuros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice IPCA-E (art.406,§ 1ºdoCC).
Houve sucumbência recíproca, uma vez que o autor formulou três pedidos e foi sucumbente em um deles (danos morais).
Assim, condeno o autor ao pagamento de 33,33% das custas processuais e parte ré o remanescente.
Fixo os honorários em favor da parte autora em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a proporção supra.
Sem honorários em favor do réu, ante a ausência de contestação.
As verbas de responsabilidade do autor ficarão com a exigibilidade condicionada à hipótese do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. -
18/06/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 17:51
Emissão da Relação
-
17/06/2025 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:41
Registro de Sentença
-
17/06/2025 16:41
Procedência
-
17/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
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16/06/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 01:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/06/2025.
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20/05/2025 10:49
Prazo em Curso
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15/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:27
Expedição de Carta.
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15/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 07:17
Autos preparados para expedição
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15/05/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0801638-30.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carmo de Camargo - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.A. - 01.
Defiro o pedido de justiça gratuita 02.
Não há pleito de tutela provisória a ser apreciado.
As inúmeras ações de idêntica natureza distribuídas neste Juízo nos últimos meses revelaram que a designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil só implica em gasto desnecessário ao Poder Judiciário e causa retardamento na prestação jurisdicional.
Manifesto desejo da parte autora pela não realização da audiência, aliado a prepostos completamente alheios aos fatos, resultam, na totalidade dos casos, insucesso na tentativa de composição.
Por tal razão, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação, sem prejuízo de uma nova tentativa de composição no curso da ação. 03.
CITE-SE o réu para que, no prazo de quinze dias, conteste a ação, sob pena de revelia. -
14/05/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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13/05/2025 08:36
Emissão da Relação
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12/05/2025 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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05/05/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 07:55
Prazo em Curso
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30/04/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0801638-30.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carmo de Camargo - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.A. - "01.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de corrigir o valor da causa, que deverá englobar o valor do contrato, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). 02.
Após,venham os autos conclusos. 03. Às providências.' -
29/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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28/04/2025 17:32
Emissão da Relação
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28/04/2025 11:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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15/04/2025 04:35
Apensado ao processo numero do processo
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15/04/2025 04:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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