TJMS - 0800066-09.2022.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800066-09.2022.8.12.0052/50002 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Valdeci de Oliveira Jesus Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Safra S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Ciência às partes do retorno dos autos. -
26/04/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 18:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2024 18:08
INCONSISTENTE
-
15/04/2024 17:08
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 12:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800066-09.2022.8.12.0052/50002 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Valdeci de Oliveira Jesus Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Safra S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 55/65 do sequencial nº 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o §4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
07/08/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 07:34
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2023.
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06/08/2023 11:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/08/2023 11:32
Recurso Especial não admitido
-
01/08/2023 17:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/07/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800066-09.2022.8.12.0052/50002 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Valdeci de Oliveira Jesus Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Safra S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/07/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 19:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 19:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800066-09.2022.8.12.0052/50001 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Valdeci de Oliveira Jesus Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Safra S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Valdeci de Oliveira Jesus.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800066-09.2022.8.12.0052/50001 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Valdeci de Oliveira Jesus Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Safra S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800066-09.2022.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Valdeci de Oliveira Jesus Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Safra S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC – RECURSO IMPROVIDO.
I – Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II – São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800066-09.2022.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Valdeci de Oliveira Jesus Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Safra S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Vistos, etc.
Intime-se o embargado para apresentação de contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 1.023, § 2º c/c 219, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Campo Grande/MS, 3 de maio de 2023.
Des.
Ary Raghiant Neto Relator -
04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800066-09.2022.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Valdeci de Oliveira Jesus Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Safra S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800066-09.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Valdeci de Oliveira Jesus Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Safra S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – TAXA POUCO ACIMA DO PERÍODO – DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – DA TARIFA DE CADASTRO – DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – DO SEGURO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não havendo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, não há falar em adequação do percentual pactuado.
Precedentes desta Segunda Câmara Cível.
II – A capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual é admitida pela Medida Provisória n.º 1963-17 de 30.03.2000 (atualmente MP n.º 2.170-36/2001) nos contratos celebrados após a sua vigência, desde que expressamente pactuada, conforme precedente do STJ.
III – É legítima a exigência da comissão de permanência, se contratada, a qual, todavia, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
IV – Sobre a Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS, firmou o entendimento de que a sua pactuação e cobrança são legítimas, por se destinar à remuneração e pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento.
V – A Corte Superior de Justiça, ao julgar o recurso especial repetitivo nº 1.578.553/SP, tema 958, assentou o entendimento de ser válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
VI – Não há falar em nulidade da contratação ou em venda casada do financiamento vinculado à adesão ao seguro, se não há prova do condicionamento do negócio.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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