TJMS - 0800124-90.2023.8.12.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 09:28
Certidão
-
15/08/2025 00:08
Certidão
-
05/08/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/08/2025 21:59
Certidão
-
04/08/2025 21:59
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
04/08/2025 08:23
Certidão de Publicação - DJE
-
04/08/2025 00:01
Publicação
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0800124-90.2023.8.12.0047/50002 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Caroliny de Oliveira Santiago Coelho Advogada: Elizângela Mariana da Silva Falcão Lima Pinho (OAB: 17732/MS) Agravado: Município de Terenos Proc.
Município: Leonardo Nicaretta (OAB: 13106/MS) Interessado: Secretaria Municipal de Saúde Pública RepreLeg: Aryanni Pamela Pulcherio Abreu Proc.
Município: Leonardo Nicaretta (OAB: 13106/MS) Trata-se de agravo de instrumento em recurso extraordinário interposto por Caroliny de Oliveira Santiago Coelho contra decisão dispositivo misto que inadmitiu e negou seguimento ao recurso extraordinário anteriormente apresentado (f. 63-67 do sequencial 50001).
A decisão de inadmissão foi mantida, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal Superior competente (f. 27).
Ocorre que, não obstante, o Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, ao fundamento de que é incabível agravo dirigido ao STF nas hipóteses de negativa de seguimento.
Cumpre esclarecer que o agravo em recurso extraordinário foi interposto contra decisão de dispositivo misto, que negou seguimento ao recurso quanto ao Tema 24 do STF, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, e inadmitiu o recurso quanto às demais matérias, com base no art. 1.030, V, do CPC.
Verifica-se, contudo, que o presente agravo em recurso extraordinário não foi analisado quanto à parte que houve a inadmissão.
Diante disso, devolvam-se os autos ao Tribunal Superior competente para apreciação, com as nossas homenagens.
I.C. -
01/08/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 17:34
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/07/2025 09:02
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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29/07/2025 09:01
Retorno do Supremo Tribunal Federal
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07/07/2025 10:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/07/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 05:40
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 12:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/06/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 07:56
Expedição de "tipo de documento".
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25/06/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0800124-90.2023.8.12.0047/50002 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Caroliny de Oliveira Santiago Coelho Advogada: Elizângela Mariana da Silva Falcão Lima Pinho (OAB: 17732/MS) Agravado: Município de Terenos Proc.
Município: Leonardo Nicaretta (OAB: 13106/MS) Interessado: Secretaria Municipal de Saúde Pública RepreLeg: Aryanni Pamela Pulcherio Abreu Proc.
Município: Leonardo Nicaretta (OAB: 13106/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
24/06/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:31
Publicação
-
23/06/2025 14:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/06/2025 14:19
Recurso Especial
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18/06/2025 18:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 07:43
Expedição de "tipo de documento".
-
24/04/2025 07:38
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2025 03:39
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:51
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0800124-90.2023.8.12.0047/50002 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Caroliny de Oliveira Santiago Coelho Advogada: Elizângela Mariana da Silva Falcão Lima Pinho (OAB: 17732/MS) Agravado: Município de Terenos Proc.
Município: Leonardo Nicaretta (OAB: 13106/MS) Interessado: Secretaria Municipal de Saúde Pública RepreLeg: Aryanni Pamela Pulcherio Abreu Proc.
Município: Leonardo Nicaretta (OAB: 13106/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/04/2025 09:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/04/2025 09:48
Expedição de "tipo de documento".
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23/04/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800124-90.2023.8.12.0047/50001 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Caroliny de Oliveira Santiago Coelho Advogada: Elizângela Mariana da Silva Falcão Lima Pinho (OAB: 17732/MS) Recorrido: Município de Terenos Proc.
Município: Leonardo Nicaretta (OAB: 13106/MS) Interessado: Secretaria Municipal de Saúde Pública RepreLeg: Aryanni Pamela Pulcherio Abreu Proc.
Município: Leonardo Nicaretta (OAB: 13106/MS) Ante o exposto, quanto ao art. 37, XV, da CF, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Extraordinário interposto por Caroliny de Oliveira Santiago Coelho.
E em relação ao Tema 24 do STF, por estar o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, nega-se seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800124-90.2023.8.12.0047/50001 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Caroliny de Oliveira Santiago Coelho Advogada: Elizângela Mariana da Silva Falcão Lima Pinho (OAB: 17732/MS) Recorrido: Município de Terenos Proc.
Município: Leonardo Nicaretta (OAB: 13106/MS) Interessado: Secretaria Municipal de Saúde Pública RepreLeg: Aryanni Pamela Pulcherio Abreu Proc.
Município: Leonardo Nicaretta (OAB: 13106/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação. -
05/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800124-90.2023.8.12.0047/50001 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Caroliny de Oliveira Santiago Coelho Advogada: Elizângela Mariana da Silva Falcão Lima Pinho (OAB: 17732/MS) Recorrido: Município de Terenos Proc.
Município: Leonardo Nicaretta (OAB: 13106/MS) Interessado: Secretaria Municipal de Saúde Pública RepreLeg: Aryanni Pamela Pulcherio Abreu Proc.
Município: Leonardo Nicaretta (OAB: 13106/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800124-90.2023.8.12.0047/50000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Caroliny de Oliveira Santiago Coelho Advogada: Elizângela Mariana da Silva Falcão Lima Pinho (OAB: 17732/MS) Embargado: Município de Terenos Proc.
Município: Leonardo Nicaretta (OAB: 13106/MS) Embargado: Secretaria Municipal de Saúde Pública Proc.
Município: Leonardo Nicaretta (OAB: 13106/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida.
Destarte, não estando materializada nenhuma das hipóteses do art.1022, do Código de Processo Civil, incabíveis os presentes embargos de declaração.
Cabe mencionar, que o prequestionamento para fins de recurso às instâncias superiores não exige que o preceito legal invocado pelo embargante tenha sido explicitamente referido pelo acórdão impugnado, bastando a devida apreciação da matéria, como feito na hipótese.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
05/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800124-90.2023.8.12.0047/50000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Embargante: Caroliny de Oliveira Santiago Coelho Advogada: Elizângela Mariana da Silva Falcão Lima Pinho (OAB: 17732/MS) Embargado: Município de Terenos Proc.
Município: Leonardo Nicaretta (OAB: 13106/MS) Embargado: Secretaria Municipal de Saúde Pública Proc.
Município: Leonardo Nicaretta (OAB: 13106/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800124-90.2023.8.12.0047/50000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Caroliny de Oliveira Santiago Coelho Advogada: Elizângela Mariana da Silva Falcão Lima Pinho (OAB: 17732/MS) Embargado: Município de Terenos Proc.
Município: Leonardo Nicaretta (OAB: 13106/MS) Embargado: Secretaria Municipal de Saúde Pública Proc.
Município: Leonardo Nicaretta (OAB: 13106/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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