TJMS - 0800085-72.2021.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 07:54
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/04/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800085-72.2021.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Maria de Fátima Moreira Machado dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME O ART. 485, INC.
IV, DO CPC - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS - NÃO CUMPRIDA - IRDR Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - TEMA 16 - TEMA REPETITIVO Nº 1.198 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul fixou a seguinte tese no julgamento do IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - Tema 16: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil".
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.021.665/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1.198): "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Em virtude do sistema de precedentes judiciais instituído pelo legislador ordinário - que em muito se assemelha ao commom law - as decisões proferidas em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, assim como em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 927, inc.
III, CPC) são dotados de vinculação obrigatória, devendo ser observados por todos os órgãos judiciais subordinados ao Tribunal que originou a tese.
O caso em análise enquadra-se nas teses fixadas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no julgamento do IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - Tema 16 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198.
Isso porquanto, mesmo após intimado para comprovar os requisitos mínimos ao processamento da ação, o apelante deixou de atender a determinação judicial. É de todo relevante ressaltar, ainda, que foi oportunizada ao apelante a emenda da inicial, com a indicação específica de quais documentos deveriam ser apresentados, tendo este, contudo, descumprido a determinação judicial.
Logo, ao indeferir a inicial e extinguir o processo sem julgamento de mérito, o juízo de primeiro grau agiu em conformidade com o que determina o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a sentença não merece reparos.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:11
Não-Provimento
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29/04/2025 06:39
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800085-72.2021.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Maria de Fátima Moreira Machado dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/04/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 18:39
Inclusão em pauta
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15/04/2025 14:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2025 14:47
Processo Reativado
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19/02/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:01
Publicação
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19/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800085-72.2021.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Maria de Fátima Moreira Machado dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Tendo em vista que ainda não houve o julgamento do REsp 2.021.665/MS (Tema Repetitivo nº 1198), interposto em face da decisão de mérito proferida no IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, determino a retomada da suspensão do feito até o julgamento definitivo do referido recurso (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE), com fundamento nos art. 987, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
16/02/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 10:39
Processo sobrestado pelo TEMA 1198 - STJ - RR
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15/02/2024 19:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/02/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 18:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2024 18:57
Processo Reativado
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28/09/2023 16:40
Processo sobrestado pelo TEMA 1198 - STJ - RR
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20/09/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 03:25
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicação
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20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800085-72.2021.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Maria de Fátima Moreira Machado dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) A despeito da suspensão preventiva de um dos patronos da Apelante, esta continua regularmente representada pela outra advogada constituída na procuração acostada aos autos (f. 31).
Assim, indefiro o pedido (f. 152/153).
Cumpra-se a decisão (f. 150). -
19/09/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/09/2023 10:28
Outras Decisões
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18/09/2023 10:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/09/2023 10:32
Processo Desarquivado
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15/09/2023 16:40
Juntada de tipo de documento
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15/09/2023 16:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/09/2023 16:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/08/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicação
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800085-72.2021.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Maria de Fátima Moreira Machado dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Deixo de conhecer os pedidos de f. 144/148, formulados pelo Apelado em manifestação avulsa e posterior às contrarrazões, em razão da inadequação da via eleita, além de estarem prejudicados pelo fenômeno da preclusão consumativa.
De todo modo, pontuo que os pleitos fundados na situação fática que abarca a prisão preventiva decretada em face do patrono da Apelante e a operação investigativa deflagrada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul - fatos que, vale ressaltar, ocorreram em data posterior à prolação da sentença - viola os princípios da independência entre as instâncias e do acesso à justiça, sendo este último ínsito à parte, e não ao seu advogado.
Assim, retome-se a suspensão do feito até o julgamento definitivo do REsp nº 2.021.665/MS - Tema Repetitivo nº 1198 (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE), interposto em face da decisão de mérito proferida no IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, com fundamento nos art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme determinado às f. 137/139. -
31/07/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:01
Processo sobrestado pelo TEMA 1198 - STJ - RR
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31/07/2023 11:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/07/2023 11:13
Outras Decisões
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07/07/2023 14:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/07/2023 14:49
Processo Desarquivado
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06/07/2023 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/07/2023 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/12/2022 22:35
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 06:03
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 00:01
Publicação
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06/12/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 15:40
Juntada de tipo de documento
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06/12/2022 15:40
Processo sobrestado - TEMA 16 IRDR
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06/12/2022 14:55
Expedição de "tipo de documento".
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06/12/2022 00:47
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 00:46
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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06/12/2022 00:01
Publicação
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05/12/2022 20:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/12/2022 20:33
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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05/12/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 08:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2022 08:05
Expedição de "tipo de documento".
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05/12/2022 08:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/12/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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