TJMS - 0800770-41.2024.8.12.0023
1ª instância - Angelica - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 15:11
Expedição de Carta.
-
19/09/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 13:24
Prazo em Curso
-
15/09/2025 13:24
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 18:36
Prazo em Curso
-
11/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 01:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:18
Prazo em Curso
-
04/06/2025 18:31
Prazo em Curso
-
04/06/2025 18:31
Juntada de NULL
-
04/06/2025 18:30
Juntada de Mandado
-
30/05/2025 09:08
Prazo em Curso
-
30/05/2025 09:06
Prazo em Curso
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29/05/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adao Carlos Gouveia (OAB 394659/SP) Processo 0800770-41.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Osmair Aparecida da Silva Nantes - Intimação acerca da perícia designada para o dia 02.07.2025 às 16h, nas dependências do Fórum desta Comarca, localizado a Avenida Antônio Basílio de Lima, nº 258 - Bairro Imperial, Angélica - MS, conforme fl. 68. -
28/05/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 18:56
Prazo em Curso
-
27/05/2025 18:13
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 13:20
Expedição em análise para assinatura
-
27/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:10
Emissão da Relação
-
22/05/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:19
Documento Digitalizado
-
22/05/2025 14:57
Prazo em Curso
-
22/05/2025 14:55
Documento Digitalizado
-
22/05/2025 14:55
Documento Digitalizado
-
22/05/2025 14:55
Documento Digitalizado
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22/05/2025 03:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/05/2025.
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21/05/2025 15:37
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 15:37
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 14:55
Prazo em Curso
-
20/05/2025 15:21
Expedição em análise para assinatura
-
02/05/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:30
Prazo em Curso
-
24/04/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adao Carlos Gouveia (OAB 394659/SP) Processo 0800770-41.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Osmair Aparecida da Silva Nantes - CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Observada a Recomendação 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, deixo de designar neste momento a realização da audiência de conciliação.
Observo, contudo, que eventual composição das partes poderá ser realizada e anunciada a qualquer momento.
Sendo necessário, as partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação para resolver a contenda. 2.
Determino de imediato a realização de perícia médica e de estudo social na residência do requerente, os quais deverão esclarecer os seguintes pontos controvertidos fixados pelo juízo: a) existência de deficiência; b) grau e extensão da deficiência; c) vulnerabilidade econômica. 2.1 Da perícia médica.
O Requerente é beneficiário da assistência judiciária, cujo benefício concedo neste momento, e não tem condições financeiras de arcar com as custas dos honorários periciais.
Logo, em se tratando de assistência judiciária no âmbito da Justiça Federal Delegada, as despesas com honorários de peritos correrão às expensas da Justiça Federal nos termos da Resolução nº 541 do CJF, o qual fixo no valor de R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), cujo valor será pago pela Justiça Federal, após o decurso do prazo para manifestação do laudo sem impugnação.
A fixação dos honorários periciais no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada deverá observar as disposições contidas em Resolução do Conselho da Justiça Federal, estando em vigor a de n.
CJFRES-2014/00305.
Por ela, o valor máximo dos honorários periciais é de R$ 362,00.
Todavia, permite o art. 28 da citada resolução, que mediante decisão fundamentada, os honorários periciais possam ser arbitrados em até 03 (três) vezes o valor máximo originalmente fixado.
No caso em tela, as peculiaridades apontam a necessidade de fixação do valor dos honorários superiores ao limite da tabela, sob pena de restarem frustradas as tentativas de realização de perícia.
Ademais, o dia a dia nos mostra o quanto é difícil conseguir um profissional médico disposto a se deslocar até este pequeno município e aqui realizar as perícias necessárias, dificuldade que só aumenta quando a especialidade médica é rara ou com poucos profissionais presentes na região.
Nomeio como perito do juízo Dr.Sérgio Luis Boretti dos Santos, médico perito cadastrado junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita AJG/JF, devendo responder aos quesitos que forem formulados pelas partes e aos do juízo.
Faculto as partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico.
Concedo ao perito o prazo de 30 dias para entrega do laudo contado da data do início da perícia, devendo o expert informar diretamente aos assistentes técnicos da data do início dos trabalhos.
O pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados (art. 3º, caput, da Resolução nº 541-07 do CJF).
Designada a data da perícia médica e indicado seu local de realização, intime-se as partes e assistentes técnicos para comparecimento. 2.2 Do Estudo Social Nomeio como perita da área de Serviço Social Fabiana Silva Soares Moreira, CPF nº *05.***.*56-15, cadastrada junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita AJG/JF para realizar a diligência, com relação aos honorários periciais do assistente social, fixo o valor em R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), os quais serão pagos ao final do processo.
Encaminhe-se o processo à Assistente Social sorteada solicitando a realização de estudo social na residência da parte autora, oportunidade em que deverão ser respondidos os quesitos e elucidado os pontos controvertidos. 3.
Juntados os laudos médico e social, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderão formular quesitos complementares. 4.
Após vistas dos laudos, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal (art. 335 c/c o art. 183, ambos do CPC), com as advertências pertinentes, notadamente a de que, não apresentada contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (art. 344 do CPC). 4.1 Inexitosa a citação por meio eletrônico, na forma do art. 246, §§1º e 2º, do CPC, cite-se o réu por mandado, deprecando-se o ato, se necessário. 4.2 Ficam deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos dentro do expediente forense. 4.3 Configurada a hipótese de citação por hora certa, nos termos do art. 252 NCPC, cumpra-se. 5.
O prazo para contestação inicia-se com a citação (art. 230 do CPC), diante da dispensa da audiência de conciliação (item 1). 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, oportunidade em que: 6.1 Poderá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 6.2 Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, intimando-se em seguida o réu reconvinte para se manifestar; 6.3 Havendo revelia, intime-se a parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 7.
Decorrido o prazo da réplica, o cartório deverá providenciar a intimação das partes, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento, inclusive sobre a eventual existência de súmula aplicável ao caso. 8.
Destaca-se que as partes podem apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, CPC), haja vista o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC e de que as partes podem contribuir para a agilidade do feito. 9.
Outrossim, requerida, em qualquer fase, a juntada de documentos pelas partes, intime-se a outra para se manifestar a respeito, nos termos do art. 437, § 1º do CPC. 10.
Após, conclusos para saneamento do feito ou sentença. Às providências necessárias. -
23/04/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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22/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:54
Autos preparados para expedição
-
22/04/2025 18:53
Emissão da Relação
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18/03/2025 13:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 18:33
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 20:58
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2025 16:40
Emissão da Relação
-
21/02/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/01/2025 13:24
Informação do Sistema
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07/01/2025 13:24
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/01/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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