TJMS - 0800896-72.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
03/07/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 13:13
Emissão da Relação
-
02/07/2025 00:12
Documento Digitalizado
-
01/07/2025 20:01
Documento Digitalizado
-
26/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:48
Prazo em Curso
-
23/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 03:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/05/2025.
-
22/04/2025 17:56
Prazo em Curso
-
17/04/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB 12772/MS), Ricardo Neves Costa (OAB 11060A/MS), Raphael Neves Costa (OAB 12178A/MS), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS) Processo 0800896-72.2025.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Breno Pinhé Leal de Queiroz, Breno Pinhé Leal de Queiroz - Exectdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos etc. 1.
Proceda a serventia à evolução da classe deste autos para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado no item 3, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/04/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 06:28
Emissão da Relação
-
27/02/2025 16:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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