TJMS - 0800342-64.2021.8.12.0023
1ª instância - Angelica - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2025 14:39
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 05:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eugenio Souza Portes de Oliveira (OAB 14607/MS), Robinson Castilho Vieira (OAB 19713/MS) Processo 0800342-64.2021.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Canuto - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Maria Aparecida Canuto já qualificada, em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., também qualificado, objetivando a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro e a reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais que informa ter sofrido.
Para tanto, alegou que foi surpreendido com os descontos realizados pelo banco requerido em seu benefício previdenciário.
Juntou documentos.
Decisão de fls. 32/35 deferiu a tutela de urgência para autorizar a consignação em juízo do valor de R$ R$ 821,70 (oitocentos e vinte e um reais e setenta centavos) e determinar a suspensão dos descontos no benefício da parte autora.
Citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Quanto ao mérito, defendeu a validade da contratação diante da liberação do valor em favor do requerente.
Alegou ainda a ausência do dano moral, inexistência do dano material.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido (fls. 42/52).
Juntou documentos.
Impugnação à contestação às fls. 103/06.
Determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco (fl. 132), cuja resposta foi acostada às fl. 143.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual indefiro o pedido de perícia grafotécnica, pois o conjunto probatório é suficiente o julgamento da causa.
Inicialmente, não merece acolhimento a impugnação à justiça gratuita, porquanto a hipossuficiência da parte autora restou satisfatoriamente demonstrada por meio dos documentos juntados.
Por outro lado, a requerida não produziu qualquer prova que desconstituísse alusiva presunção, ônus que lhe competia, razão pela qual rejeito a impugnação.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e compensação por danos morais movida por Maria Aparecida Canuto em face do Banco Mercantil do Brasil em que a parte autora alega a ilegalidade dos descontos em seu benefício previdenciário na medida em que desconhece a contratação dos serviços bancários verificados, aduzindo que não recebeu qualquer valor, razão pela qual pugna pela declaração da ilegalidade dos descontos e indenização por danos materiais e morais.
Saliento que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são plenamente aplicáveis ao caso, tratando-se de relação jurídica de consumo, eis que as partes enquadram-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, estipulados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se ainda de contrato firmado entre instituição financeira e pessoa física, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, é consolidado o entendimento jurisprudencial de que o CDC é aplicável.
Quanto à pretensão autoral, razão não lhe assiste.
A parte autora sustenta na inicial que não houve a contratação do empréstimo consignado, cujos descontos foram realizados em seu benefício previdenciário, enquanto que a parte ré aduz que houve contratação válida, sem qualquer irregularidade.
No caso dos autos, juntado aos autos ofício oriundo do Banco Bradesco com comprovante idôneo da disponibilização dos valores em favor da parte autora, documento que, inclusive, não foi objeto de impugnação pela parte autora (fl. 126 e 143).
Com efeito, a demonstração de que o valor foi disponibilizado à parte autora descaracteriza os fatos narrados na inicial (inexistência de contratação e de recebimento do objeto do empréstimo).
Isso porque restou comprovado de que logo após o depósito do valor do empréstimo pelo réu, a parte autora efetuou o saque na agência 00400, a mesma agência que a autora é correntista na cidade de Angélica/MS (fl. 31).
Nesse sentido, houve saque físico em caixa eletrônico do valor obtido com o empréstimo consignado, não tendo sido impugnado qualquer irregularidade no uso da conta corrente pela parte autora.
Ressalte-se ainda que a parte ré além da juntada do contrato assinado (fls. 115/116), também demonstrou que requereu no momento da contratação os documentos pessoais da parte autora, não havendo nenhum indício de fraude nos documentos.
Portanto, conclui-se que a contratação foi válida e que os valores objeto do empréstimo foram devidamente disponibilizados a parte autora, razão pela qual a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Por consequência, absolutamente não merece guarida a pretensão de indenização por danos materiais ou morais, ante a inexistência dos pressupostos legais para o seu deferimento, dada a validade da contratação.
Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES PRESCRIÇÃO REJEITADA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AUSÊNCIA DE VÍCIOS E PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contada da data do último desconto realizado.
Tema nº 06/TJMS.
Preliminar rejeitada.
Hipótese dos autos revelam que a parte autora não apenas anuiu com os termos do contrato celebrado, assim como recebeu o numerário estipulado na contratação, por ela pessoalmente sacado, razão pela qual não há que se falar em prática de ato ilícito pela instituição financeira, tampouco em danos materiais e morais passíveis de reparação.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0807726-47.2021.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 05/08/2022, p: 09/08/2022).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Maria Aparecida Canuto em face do Banco Mercatil do Brasil.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela de urgência.
Revogo a tutela concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
23/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:19
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 16:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:09
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 18:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2024 02:45
Decorrido prazo de parte
-
04/12/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:51
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/04/2024 16:06
Decorrido prazo de parte
-
01/04/2024 17:28
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 11:24
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:41
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2024 14:58
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 10:57
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:44
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2023 09:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2023 15:58
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:56
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:10
Juntada de Petição de tipo
-
28/09/2023 01:14
Decorrido prazo de parte
-
28/09/2023 01:14
Expedição de tipo de documento.
-
22/09/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 10:57
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 08:17
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 18:01
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2023 17:24
Remetidos os Autos para destino.
-
21/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 17:28
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2023 15:14
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 22:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/03/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 06:58
Recebidos os autos
-
15/03/2023 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 07:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/03/2023 19:03
Juntada de tipo de documento
-
08/03/2023 15:17
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/02/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 06:49
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 17:26
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2023 06:53
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 17:14
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:14
Decisão ou Despacho
-
16/09/2022 18:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/09/2022 11:22
Juntada de Petição de tipo
-
31/08/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/08/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
13/06/2022 08:33
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2022 17:15
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 01:49
Decorrido prazo de parte
-
22/10/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2021 07:42
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 07:04
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 15:58
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:58
Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2021 10:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/09/2021 10:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/09/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2021 13:21
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2021 02:13
Decorrido prazo de parte
-
12/08/2021 06:48
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/08/2021 07:44
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 06:17
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 17:01
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 18:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/07/2021 11:21
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
27/07/2021 11:20
Expedição de tipo de documento.
-
27/07/2021 11:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/07/2021 11:20
Expedição de tipo de documento.
-
27/07/2021 11:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/07/2021 19:11
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 19:11
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 18:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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