TJMS - 0833128-33.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:01
Prazo em Curso
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07/05/2025 06:17
Prazo em Curso
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17/04/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Orlando Arthur Filho (OAB 5697/MS), Odivan Cesar Arossi (OAB 9558/MS), Marcel Chacha de Melo (OAB 9268/MS), Juliana Morais Arthur (OAB 11263/MS) Processo 0833128-33.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eldorado Empreendimentos Imobiliários Ltda - Réu: Fagner Eugenio dos Santos Cenci - Vistos, etc.
Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO (fls. 115-162) suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), sobre a qual passo a deliberar: ILEGITIMIDADE PASSIVA: alega o requerido não ser parte legítima para figurar na presente demanda, tendo em vista a manifestação da parte autora nos autos conexos ao presente feito.
Nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
As condições da ação são requisitos para que uma ação possa existir e ser devidamente processada.
Seguindo a evolução da doutrina de LIEBMAN, o Código de Processo Civil destaca duas condições da ação, sendo uma delas a legitimidade.
Assim, entende-se por LEGITIMIDADE DE PARTE a identidade entre as partes tanto na relação jurídica processual quanto na relação jurídica material.
Do exame dos autos, não verifico qualquer elemento que aponte para o reconhecimento da ilegitimidade da parte requerida.
Nesse sentido, a inicial deve narrar uma relação que invoque, de alguma maneira, alegitimidadepassiva dapartedemandada, dada aadoção da teoria da asserçãopelo Direito Brasileiro, o que, da análise dos autos, é possível aferir.
Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com ateoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato das afirmações deduzidas na petição inicial." (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1742086/CE).
Assim, tendo em vista a incidência dateoria da asserção, deve ser mantido no polo passivo da lide aquele a quem também é abstratamente atribuída a responsabilidade.
Forte em tais razões, REJEITO a preliminar aventada.
No tocante à ação de usucapião (autos n. 0060021-80.2010.8.12.0001), conexa ao presente feito, reputo que seu julgamento afetará diretamente o caso ora examinado, razão pela qual, diante da evidente prejudicialidade entre as demandas, entendo por bem suspender a ação reivindicatória, até o julgamento do da ação de usucapião, com o fim de evitar a prolação de decisões conflitantes.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - SUSPENSÃO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ENQUANTO PENDENTE O JULGAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
O ajuizamento de ação de usucapião pretérito, inviabiliza a concessão de liminar na ação reivindicatória ajuizada por aquele que figura como proprietário no Cartório de Registro de Imóveis.
Não se revela prudente o deferimento de liminar em ação reivindicatória, quando a propriedade do bem é discutida em ação de usucapião, sendo imprescindível maior dilação probatória.
Nos termos da alínea a, inciso V, do artigo 313, do novo Código de Processo Civil, "suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente" .
Se restar demonstrado o risco de prolação de decisões conflitantes, é necessário reconhecer a existência de prejudicialidade entre a ação reivindicatória e a ação de usucapião ajuizada anteriormente.. (TJ-MT 10060247820228110000 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022).
Dessa forma, nos termos do art. 313, V, "a" do CPC, suspendo o presente feito até o julgamento da ação conexa (autos n. 0060021-80.2010.8.12.0001).
Aguarde-se em cartório.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
16/04/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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15/04/2025 07:58
Emissão da Relação
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07/04/2025 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/04/2025 14:47
Proferida decisão interlocutória
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06/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
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03/01/2025 01:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/11/2024 18:14
Prazo em Curso
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12/11/2024 18:13
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 18:13
Processo Desarquivado
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24/11/2023 03:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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02/08/2023 13:38
Arquivado Provisoriamente
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11/07/2023 03:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2023.
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05/04/2023 16:23
Prazo em Curso
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25/03/2023 01:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/03/2023.
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06/02/2023 15:09
Prazo em Curso
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31/01/2023 20:25
Publicado ato_publicado em 31/01/2023.
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31/01/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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30/01/2023 14:27
Emissão da Relação
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07/01/2023 08:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/01/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2023 00:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/10/2022 15:43
Conclusos para decisão
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18/10/2022 14:29
Prazo em Curso
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14/10/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 01:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/10/2022.
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20/09/2022 16:49
Prazo em Curso
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19/09/2022 20:19
Publicado ato_publicado em 19/09/2022.
-
19/09/2022 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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16/09/2022 15:20
Emissão da Relação
-
15/09/2022 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 20:35
Publicado ato_publicado em 30/08/2022.
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30/08/2022 18:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/08/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2022 22:35
Emissão da Relação
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29/08/2022 21:43
Conclusos para decisão
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29/08/2022 21:42
Apensado ao processo numero do processo
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08/08/2022 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/08/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 15:47
Conclusos para decisão
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20/07/2022 16:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/07/2022 16:34
Redistribuição de Processo - Saída
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19/07/2022 07:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/07/2022 01:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/07/2022.
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27/06/2022 07:11
Prazo em Curso
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24/06/2022 20:05
Publicado ato_publicado em 24/06/2022.
-
24/06/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2022 14:45
Emissão da Relação
-
14/06/2022 15:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/06/2022 15:53
Reconhecida a conexão
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09/05/2022 09:38
Conclusos para despacho
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06/05/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2022 07:04
Prazo em Curso
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28/04/2022 20:02
Publicado ato_publicado em 28/04/2022.
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28/04/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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27/04/2022 09:04
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 09:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/04/2022 09:02
Emissão da Relação
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26/04/2022 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/04/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 12:01
Juntada de Petição de Réplica
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04/03/2022 08:58
Conclusos para despacho
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03/03/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2022 08:21
Prazo em Curso
-
14/02/2022 20:04
Publicado ato_publicado em 14/02/2022.
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14/02/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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11/02/2022 14:41
Emissão da Relação
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10/02/2022 20:15
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2022 11:46
Prazo em Curso
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18/01/2022 18:33
Juntada de NULL
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18/01/2022 18:33
Juntada de Mandado
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27/12/2021 03:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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15/10/2021 12:19
Prazo em Curso
-
14/10/2021 14:01
Prazo em Curso
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14/10/2021 13:51
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 20:03
Publicado ato_publicado em 07/10/2021.
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07/10/2021 14:48
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 08:37
Expedição em análise para assinatura
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07/10/2021 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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06/10/2021 16:31
Emissão da Relação
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06/10/2021 16:31
Autos preparados para expedição
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05/10/2021 17:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/10/2021 18:40
Recebida petição inicial
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27/09/2021 18:10
Conclusos para despacho
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24/09/2021 11:57
Informação do Sistema
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24/09/2021 11:57
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/09/2021 11:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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24/09/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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