TJMS - 0800785-97.2025.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/08/2025 14:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/08/2025 14:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/08/2025 14:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/08/2025 14:51
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/08/2025 20:12
Autos preparados para expedição
-
08/08/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 13:19
Emissão da Relação
-
06/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2025 04:40:00, 1ª Vara.
-
04/08/2025 17:18
Prazo em Curso
-
25/07/2025 21:33
Autos preparados para expedição
-
14/07/2025 20:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 14:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/07/2025 14:34
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
01/07/2025 23:36
Prazo em Curso
-
30/06/2025 06:36
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2025 12:29
Emissão da Relação
-
19/06/2025 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 22:29
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 12:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/05/2025 20:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victoria Callegari Duarte de Souza (OAB 24830/MS) Processo 0800785-97.2025.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Eugenio Areco Cardoso - Réu: Banco BMG S/A, Banco Cetelem S.A. - Posto isso, ausente prova inequívoca e verossimilhança, por ora, indefiro a tutela antecipada pretendida. 2.
Consigno que não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do NCPC, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, o Código de Defesa do Consumidor trouxe regra especial ao sistema jurídico vigente, admitindo a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos constantes do inciso VIII, do artigo 6º, da Lei 8.078/90.
Tal inversão será possível, em favor da parte mais vulnerável, (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), quando presentes a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência.
A vulnerabilidade, segundo lição de Paulo Valério Moraes, poderá ser técnica, jurídica, psicofisiológica, ecológica, política, legislativa, econômica ou social, sendo certo que a existência de uma não acarretará a exclusão das demais, quando dificultem ou impeçam a produção de provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos.
No caso dos autos, caracterizada a relação de consumo, a hipossuficiência econômica da parte autora e a evidente dificuldade em exibir documentos que se encontrem em poder do requerido, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que o momento hábil para juntar documentos comprobatórios de que existe o negócio jurídico é a resposta do réu, nos termos do art. 434 do CPC. 2.
Determino a realização de audiência de conciliação, a ser realizada por um dos conciliadores vinculados a este juízo, nos termo do art. 334, do NCPC.
Remetam-se os autos ao conciliador para inclusão em pauta de audiência.
Caso a parte requerida informe desinteresse na audiência, considerando que a parte autora já se manifestou no mesmo sentido, em pág. 32, cancele-se o ato, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC. 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos apresentados na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o presente processo é eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4.
Anoto que, na eventual contestação, deve a parte requerida indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Neste Juízo, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270, do CPC.
Por inteligência ao art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso ocorra em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. 5.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: 5.1 Em caso de revelia, deverá informar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348, do CPC); 5.2 Em caso de contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 350 e 351, do CPC); 5.3 Proposta a reconvenção com a contestação ou independentemente da contestação, no prazo legal, deverá a parte autora apresentar resposta (art. 343, §1º, do CPC). 6.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do NCPC.
Intimem-se. Às providências.
Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência.
Data: 03/07/2025 Hora 14:20 Local: Sala Mediador/Conciliador. -
07/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 09:31
Emissão da Relação
-
29/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:57
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:54
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/04/2025 18:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/04/2025 18:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/04/2025 18:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/04/2025 18:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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28/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:05
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 02:20:00, 1ª Vara.
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23/04/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Victoria Callegari Duarte de Souza (OAB 24830/MS) Processo 0800785-97.2025.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Eugenio Areco Cardoso - Posto isso, ausente prova inequívoca e verossimilhança, por ora, indefiro a tutela antecipada pretendida. 2.
Consigno que não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do NCPC, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, o Código de Defesa do Consumidor trouxe regra especial ao sistema jurídico vigente, admitindo a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos constantes do inciso VIII, do artigo 6º, da Lei 8.078/90.
Tal inversão será possível, em favor da parte mais vulnerável, (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), quando presentes a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência.
A vulnerabilidade, segundo lição de Paulo Valério Moraes, poderá ser técnica, jurídica, psicofisiológica, ecológica, política, legislativa, econômica ou social, sendo certo que a existência de uma não acarretará a exclusão das demais, quando dificultem ou impeçam a produção de provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos.
No caso dos autos, caracterizada a relação de consumo, a hipossuficiência econômica da parte autora e a evidente dificuldade em exibir documentos que se encontrem em poder do requerido, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que o momento hábil para juntar documentos comprobatórios de que existe o negócio jurídico é a resposta do réu, nos termos do art. 434 do CPC. 2.
Determino a realização de audiência de conciliação, a ser realizada por um dos conciliadores vinculados a este juízo, nos termo do art. 334, do NCPC.
Remetam-se os autos ao conciliador para inclusão em pauta de audiência.
Caso a parte requerida informe desinteresse na audiência, considerando que a parte autora já se manifestou no mesmo sentido, em pág. 32, cancele-se o ato, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC. 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos apresentados na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o presente processo é eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4.
Anoto que, na eventual contestação, deve a parte requerida indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Neste Juízo, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270, do CPC.
Por inteligência ao art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso ocorra em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. 5.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: 5.1 Em caso de revelia, deverá informar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348, do CPC); 5.2 Em caso de contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 350 e 351, do CPC); 5.3 Proposta a reconvenção com a contestação ou independentemente da contestação, no prazo legal, deverá a parte autora apresentar resposta (art. 343, §1º, do CPC). 6.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do NCPC.
Intimem-se. Às providências. -
17/04/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 12:51
Emissão da Relação
-
16/04/2025 11:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2025 11:07
Tutela Provisória
-
09/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 18:25
Informação do Sistema
-
08/04/2025 18:25
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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