TJMS - 0819819-03.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:37
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 08:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 13:29
de Conciliação
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11/07/2025 14:49
Juntada de Petição de tipo
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11/07/2025 08:42
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2025 11:46
Juntada de Petição de tipo
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21/05/2025 10:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 10:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 10:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 10:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 08:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Donald de Deus Rodrigues (OAB 16558/MS) Processo 0819819-03.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia Padilha de Oliveira - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Audiência: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015, dia 14/07/2025, às 13:20h, na sala de audiência do CEJUSC-TJMS sito na Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, cep: 79040-320, telefones: 3317-3973, 3317-3983. -
25/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:18
Juntada de Petição de tipo
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16/04/2025 08:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Donald de Deus Rodrigues (OAB 16558/MS) Processo 0819819-03.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia Padilha de Oliveira - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Indefiro o pedido de tutela de urgência (fls. 06/08) para suspender os descontos no benefício previdenciário da Requerente, porquanto a probabilidade do direito não está evidenciada.
Observo que os débitos questionados estão sendo descontados nos proventos da Requerente desde 27/07/2022 (fls. 02 e 203), não se mostrando verossímil a alegação de que não teria firmado o contrato de empréstimo bancário que originou os descontos em seu benefício, notadamente quando a validade do contrato foi questionada após decorridos quase de 03 anos desde o início dos descontos.
Indefiro também o pedido tutela cautelar em caráter antecedente, uma vez que incabível, na hipótese, o procedimento previsto nos arts. 305 a 310 do CPC.
III - Encaminhem-se os autos ao Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para agendamento da audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Com a informação da data, cite-se e intime-se a parte Ré, por AR, acerca da audiência designada, atentando para as disposições do artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, e 335 do CPC.
A parte Autora deverá ser intimada por seu advogado, acerca da audiência designada (art. 334, § 3º, CPC).
Caso haja necessidade de redesignação do ato, desde já autorizo que o Cartório promova as medidas pertinentes, visado a realização da audiência.
Caso postulado, defiro a citação mediante carta mandado/precatória.
Ainda, nos termos do art. 1º, parágrafo único da Portaria nº 2.486/2022, havendo pedido expresso por qualquer das partes, defiro desde já a realização da audiência pelo modo virtual, a qual se estenderá às demais partes integrantes do feito.
IV - Observe o Cartório, na carta de citação endereçada à parte Requerida, a consignação de advertência de que, com a resposta, deverá ser apresentada cópia do contrato que deu origem às obrigações questionadas, e cópia dos documentos de quem assinou os contratos, sob as cominações do art. 400, I, do CPC.
V - O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na fase de saneamento, consoante entendimento firmado no E.
STJ, no sentido de que: ""[...] 'a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas'.
Precedentes. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, Dje de 6/3/2024.) VI - Sem prejuízo das determinações anteriores, intime-se a Autora para juntar cópias legíveis de seus documentos pessoais (fls. 20), no prazo de 15 dias.
VII - Defiro à parte Requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, em vista da declaração e documentos nos autos (fls. 19 e 21) -
15/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 18:56
Expedição de tipo de documento.
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14/04/2025 17:53
Expedição de tipo de documento.
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14/04/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:42
Expedição de tipo de documento.
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14/04/2025 17:42
de Instrução e Julgamento
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14/04/2025 10:06
Recebidos os autos
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14/04/2025 10:06
Tutela Provisória
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10/04/2025 09:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 09:18
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2025 09:14
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2025 09:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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