TJMS - 1405749-32.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 15:03
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 14:58
Juntada de tipo de documento
-
18/07/2025 08:57
Expedição de "tipo de documento".
-
18/07/2025 08:23
Transitado em Julgado em "data"
-
03/07/2025 13:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 13:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/06/2025 14:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
26/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:34
Expedição de "tipo de documento".
-
25/06/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405749-32.2025.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Berenice Jesus Costa Advogado: Raferson Amilcar Alves Ribeiro (OAB: 33139/GO) Agravado: Município de Água Clara Proc.
Município: Lucas Marques Sotolani (OAB: 23590/MS) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TUTELA PROVISÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA PERDA DO OBJETO.
REJEITADA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PAD POR ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE REMOÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com pedido de suspensão de processo administrativo disciplinar (PAD).
A agravante sustenta a nulidade do ato de remoção por ausência de motivação e desvio de finalidade, alegando perseguição política e risco de demissão.
Pretende a suspensão do PAD até o julgamento da ação principal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em razão da conclusão do PAD; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência para suspensão do PAD.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de perda do objeto é rejeitada, pois não há comprovação de esgotamento da via administrativa nem da definitividade do ato sancionatório, sendo incerto o momento em que a penalidade aplicada à servidora se tornou irreversível.
A concessão de tutela provisória exige demonstração simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
A probabilidade do direito não se evidencia, pois a alegada nulidade do ato de remoção depende de dilação probatória, sendo inviável de ser reconhecida em sede de cognição sumária.
O perigo de dano irreparável também não se faz presente, considerando que o PAD tramitou com regularidade, a penalidade aplicada foi de advertência - sanção branda - e os efeitos do ato administrativo poderão ser revertidos em eventual procedência da ação principal.
A jurisprudência exige demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante e risco concreto de dano irreversível para concessão de tutela provisória em controle de legalidade de PAD, o que não se verifica no caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto do agravo de instrumento não se configura quando ausente comprovação da definitividade do ato sancionatório no PAD.
A suspensão de processo administrativo disciplinar por meio de tutela provisória exige prova inequívoca de nulidade flagrante do ato administrativo e demonstração concreta de risco irreversível, o que não se verifica em hipóteses que demandam instrução probatória e nas quais a penalidade aplicada é de caráter leve e reversível.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 17:27
Não-Provimento
-
17/06/2025 06:04
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 00:01
Publicação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405749-32.2025.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Agravante: Berenice Jesus Costa Advogado: Raferson Amilcar Alves Ribeiro (OAB: 33139/GO) Agravado: Município de Água Clara Proc.
Município: Lucas Marques Sotolani (OAB: 23590/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 16:14
Inclusão em pauta
-
12/06/2025 17:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/06/2025 08:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/06/2025 08:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 16:49
Expedição de "tipo de documento".
-
11/06/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 06:19
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
09/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 11:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2025 18:08
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2025 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/06/2025 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 23:00
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 05:47
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405749-32.2025.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Berenice Jesus Costa Advogado: Raferson Amilcar Alves Ribeiro (OAB: 33139/GO) Agravado: Município de Água Clara Não tendo sido requerida a concessão do efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1019, I, do CPC, recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal.
Intimem-se. -
16/04/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 17:49
Expedição de "tipo de documento".
-
16/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/04/2025 15:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/04/2025 12:40
Expedida/Certificada
-
15/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 12:38
Expedição de "tipo de documento".
-
15/04/2025 01:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:01
Publicação
-
14/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/04/2025 14:55
Expedição de "tipo de documento".
-
14/04/2025 14:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
14/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800876-39.2021.8.12.0045
Juiz(A) de Direito da 1 Vara Civel da Co...
Joice Dantas de Souza
Advogado: Luiz Carlos Correia da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/08/2022 11:40
Processo nº 0802006-60.2025.8.12.0001
Denner Coelho Barros
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Renan Gomes e Silva Nobrega
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/01/2025 04:37
Processo nº 0800876-39.2021.8.12.0045
Joice Dantas de Souza
Municipio de Sidrolandia
Advogado: Luiz Carlos Correia da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/03/2021 11:05
Processo nº 1405769-23.2025.8.12.0000
Maria Isabel Assis Lisboa
Paulo Atsuhiko Kuramoto
Advogado: Edno Damascena de Farias
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/04/2025 16:15
Processo nº 0801205-96.2025.8.12.0017
Rafaela Souza Santos
Luciesa Santos Florencio
Advogado: Weliton Fabiano da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/03/2025 15:10