TJMS - 1405481-75.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:50
Juntada de tipo de documento
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27/06/2025 07:09
Expedição de "tipo de documento".
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27/06/2025 07:07
Transitado em Julgado em "data"
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02/06/2025 15:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405481-75.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Michela Maria Gonçalves de Moraes Advogada: Cristiane Gazzotto Campos (OAB: 9208/MS) Embargado: Marcos Rodrigues de Moraes Advogado: Dalisson Miranda dos Santos (OAB: 27755/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÕES POSTERIORES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme expressamente dispõe o art. 1.022 do CPC.
A mera discordância da parte embargante com o resultado do julgamento não caracteriza vício apto a justificar a oposição dos aclaratórios, sendo vedada sua utilização como meio de rediscussão do mérito da causa.
O acórdão embargado apreciou adequadamente a matéria recursal, reputando prejudicado o pedido de quebra de sigilo fiscal em razão de decisão posterior do juízo a quo que concedeu a medida por um ano, cabendo à parte insurgir-se contra essa nova decisão por meio próprio, não se mostrando o presente recurso para combater decisões posteriores à sua interposição.
Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 01:56
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405481-75.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Michela Maria Gonçalves de Moraes Advogada: Cristiane Gazzotto Campos (OAB: 9208/MS) Embargado: Marcos Rodrigues de Moraes Advogado: Dalisson Miranda dos Santos (OAB: 27755/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:54
Inclusão em pauta
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28/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/05/2025 09:24
Expedição de "tipo de documento".
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28/05/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405481-75.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Michela Maria Gonçalves de Moraes Advogada: Cristiane Gazzotto Campos (OAB: 9208/MS) Agravado: Marcos Rodrigues de Moraes Advogado: Dalisson Miranda dos Santos (OAB: 27755/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405481-75.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Michela Maria Gonçalves de Moraes Advogada: Cristiane Gazzotto Campos (OAB: 9208/MS) Agravado: Marcos Rodrigues de Moraes Advogado: Dalisson Miranda dos Santos (OAB: 27755/MS) Ante o exposto, recebo o presente recurso e, com fundamento nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido o pedido de antecipação da tutela recursal de urgência, unicamente, para manter a agravante no plano de saúde do agravado até ulterior deliberação.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para que ofereçam contrarrazões.
Ao final, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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