TJMS - 0800331-72.2024.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 05:31
Certidão
-
07/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 15:55
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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07/08/2025 15:55
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 12:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/08/2025 12:36
Certidão
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07/08/2025 12:35
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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07/08/2025 12:26
Certidão
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07/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
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06/08/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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06/08/2025 02:18
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800331-72.2024.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Costa Rica Recorrido: Suellem Ferreira dos Santos Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Recorrido: Município de Costa Rica Proc.
Município: Rogério do Carmo Coelho (OAB: 18375/MS) Proc.
Município: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Proc.
Município: Gustavo Teixeira Corrêa (OAB: 28056/MS) Proc.
Município: Sarah Mendes Magiollo (OAB: 26007A/MS) Proc.
Município: Edson Rodrigues Chaves (OAB: 15726/MS) Advogado: Leonardo Pincelli Carrijo (OAB: 16417/MS) Interessado: Prefeito Municipal de Costa Rica - MS EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LICENÇA-MATERNIDADE.
RECÉM-NASCIDO INTERNADO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) POR LONGO PERÍODO APÓS O PARTO.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA ALTA HOSPITALAR DA CRIANÇA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 6.327.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE, À INFÂNCIA E AO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR.
FINALIDADE DA LICENÇA FRUSTRADA DURANTE O PERÍODO DE INTERNAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DE ACORDO COM O PARECER.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO OBRIGATÓRIO. 1.
Mantém-se a sentença posta em reexame necessário, porquanto comprovado nos autos que o filho da impetrante permaneceu internado na UTI por 98 (noventa e oito) dias após o parto e que a autoridade coatora se manteve inerte quanto ao pedido de prorrogação da licença, restando configurada a violação a direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança. 2.
Recurso obrigatório não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/08/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 14:32
Julgamento Virtual Finalizado
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05/08/2025 14:32
Não-Provimento
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28/07/2025 01:00
Certidão
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24/07/2025 05:24
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 14:54
Incluído em pauta para 23/07/2025 02:54:46 local.
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22/07/2025 18:13
Conclusos para decisão
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22/07/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 18:08
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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22/07/2025 18:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/07/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 04:04
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800331-72.2024.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Costa Rica Recorrido: Suellem Ferreira dos Santos Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Recorrido: Município de Costa Rica Proc.
Município: Rogério do Carmo Coelho (OAB: 18375/MS) Proc.
Município: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Proc.
Município: Gustavo Teixeira Corrêa (OAB: 28056/MS) Proc.
Município: Sarah Mendes Magiollo (OAB: 26007A/MS) Proc.
Município: Edson Rodrigues Chaves (OAB: 15726/MS) Advogado: Leonardo Pincelli Carrijo (OAB: 16417/MS) Interessado: Prefeito Municipal de Costa Rica - MS No caso, verifico a necessidade da intervenção do Ministério Público no feito, razão pela qual determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para a oferta de parecer, em atenção ao disposto no art. 178 e seus incisos, do Código de Processo Civil. -
18/07/2025 12:15
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 12:12
Certidão
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18/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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17/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:53
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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17/07/2025 11:52
Certidão
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17/07/2025 11:44
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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17/07/2025 01:34
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 00:01
Publicação
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16/07/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:00
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 13:55
Processo Cadastrado
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15/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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