TJMS - 0800103-63.2025.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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07/09/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2025 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÈNCIA f. 45 -Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 21/10/2025 Hora 15:30 Local: Sala Mediador/Conciliador- vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS." -
04/09/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 14:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/09/2025 14:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/09/2025 14:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/09/2025 14:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/09/2025 14:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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03/09/2025 14:27
Emissão da Relação
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03/09/2025 14:18
Expedição de Carta.
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03/09/2025 06:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 16:42
Autos preparados para expedição
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25/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 21/10/2025 03:30:00, 1ª Vara.
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21/08/2025 10:19
Prazo em Curso
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07/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:21
Prazo em Curso
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23/04/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-ASC) Processo 0800103-63.2025.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leticia Suelen de Freitas Rocha - Vistos etc. 01.
Nos termos dos art. 98 e 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC, associados aos documentos de f. 16/18, concedo o direito à gratuidade da justiça. 02.
Inclua-se em pauta de conciliação, a ser presidida pelo(a) conciliador(a) indicado(a) por este Juízo (art. 3º, § 2º, c/c 334, § 1º, ambos do CPC), incumbindo à serventia judicial a definição da data e horário, conforme o art. 424, do Código de Normas da CGJ/MS, a se realizar, preferencialmente, mediante videoconferência (telepresencial), consoante autoriza o art. 431, § 2º, IV, do Código de Normas da CGJ/MS, sem prejuízo de as partes comparecerem presencialmente ao foro local, caso não disponham dos meios necessários à participação da audiência em ambiente virtual.
Ressalto que esta audiência somente não será realizada se, oportunamente, ambas as partes manifestarem nos autos o desinteresse, consoante art. 334, § 4º, I, do CPC (princípio da dupla conformidade). 03.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para que compareça ao ato, acompanhado por Advogado(a).
No mandado, faça-se constar as advertências: A) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (art. 334, § 8º, CPC); B) que o prazo para contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição (art. 335, I, CPC). 04.
Intime-se a parte autora da audiência designada, por intermédio do(a) procurador(a) constituído(a) (art. 334, § 3º, CPC), advertindo-a de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (art. 334, § 8º, CPC). 05.
Não ocorrendo a solução consensual, com a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 CPC). 06.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em atendimento ao art. 357, II e IV, CPC, e à luz do princípio da cooperação (art. 6º do CPC): a) delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; b) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento. 07.
Sobrevindo requerimento(s) probatório(s), façam-se os autos conclusos para despacho visando a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC); do contrário, conclusos para sentença (art. 355 do CPC). Às providências.
Cumpra-se. -
17/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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16/04/2025 17:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/04/2025 17:28
Determinação de Citação
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24/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
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22/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 20:15
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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21/02/2025 07:35
Emissão da Relação
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27/01/2025 15:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/01/2025 15:04
Concedida a emenda à inicial
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27/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:01
Informação do Sistema
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27/01/2025 10:00
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/01/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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