TJMS - 0804968-42.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 15:58
Transitado em Julgado em "data"
-
23/04/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 20:15
Confirmada
-
22/04/2025 20:03
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/04/2025 15:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/04/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/04/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:16
Expedição de "tipo de documento".
-
22/04/2025 06:22
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804968-42.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Fábio Henrique Calazans Ramos Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Lucia Alves dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art.
I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado nos termos do Tema 810 e EC 113/21 desde a data do ajuizamento da ação. -
15/04/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 13:51
Não-Provimento
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09/04/2025 13:14
Inclusão em pauta
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08/04/2025 15:24
Confirmada
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08/04/2025 08:46
Expedida/certificada
-
08/04/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 08:42
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 06:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/04/2025 06:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/04/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804968-42.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Fábio Henrique Calazans Ramos Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Lucia Alves dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
07/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/04/2025 13:52
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 13:51
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 11:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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