TJMS - 0815665-39.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2025 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 09:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 08:06
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:30
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 08:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0815665-39.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene Matias Pereira Oliveira - Réu: Banco Digio S.A - Diante o exposto, indefiro o pedido de suspensão dos descontos efetuados, em virtude do contrato firmado, na folha de pagamento da parte demandante.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Considerando que o contrato objeto da lide e ora em discussão não fora juntado aos autos e, tendo em vista que o mesmo se mostra conveniente e necessário para a instrução do feito, junte o réu o aludido instrumento contratual no prazo para a defesa.
Intime-se. -
10/04/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 20:36
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:36
Decisão ou Despacho
-
19/03/2025 09:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2025 09:57
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 09:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/03/2025 09:56
Remetidos os Autos para destino.
-
19/03/2025 09:56
Remetidos os Autos para destino.
-
18/03/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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