TJMS - 0832412-40.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:17
Transitado em Julgado em "data"
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09/05/2025 20:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/05/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:49
Expedição de "tipo de documento".
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23/04/2025 12:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/04/2025 12:48
Juntada de tipo de documento
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22/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832412-40.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Paulo Cesar de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Alceu Conterato Junior (OAB: 265315/DP) Apelado: Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários - Amhasf Proc.
Município: Josmeire Zancanelli de Oliveira (OAB: 9966/MS) Apelado: Jorge Luis Moraes Alves DefPub 1ª Cur E: Kátia Maria Souza Cardoso (OAB: 3805/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRAMA HABITACIONAL - CESSÃO VERBAL DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PÚBLICO SEM FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I.
CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, que visava ao reconhecimento da validade de cessão de direitos sobre imóvel popular, integrante de programa habitacional municipal, bem como à consequente obrigação da agência pública de promover a transferência da propriedade.
O autor alegou posse prolongada sobre o bem, quitação das parcelas do contrato firmado com a Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários - AMHASF, ainda que em nome de terceiro, e existência de cessão verbal não formalizada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento da validade de cessão de direitos sobre imóvel de programa habitacional público realizada verbalmente entre particulares, sem anuência da autarquia pública, e sua aptidão para ensejar a transferência da propriedade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A aquisição de propriedade de imóvel público vinculado a programa habitacional demanda a observância de formalidades legais específicas, conforme determina o art. 108 do Código Civil, bem como a legislação específica sobre parcelamento do solo urbano (Lei nº 6.766/1979) e o Decreto-lei nº 58/1937.
Ainda que comprovada a posse prolongada e o pagamento das prestações, a inexistência de instrumento contratual válido e a ausência de autorização da autarquia inviabilizam o pedido de declaração de validade da cessão de direitos e de transferência do imóvel.
Contratos de programa habitacional de interesse social contêm cláusulas restritivas quanto à cessão, alienação ou transferência do imóvel, visando garantir a destinação social e a efetividade da política pública, o que impede negócios jurídicos informais entre terceiros.
A jurisprudência pacífica do STJ reforça a exigência de forma escrita e anuência da entidade pública gestora do programa habitacional como condição de validade e eficácia da cessão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cessão de direitos sobre imóvel oriundo de programa habitacional de interesse social, sem formalização por instrumento escrito e sem a anuência da entidade pública gestora, é juridicamente ineficaz para fins de transferência de propriedade.
A posse prolongada e o pagamento das parcelas, ainda que em nome de terceiro, não supre a necessidade de contrato escrito exigido por lei para a transmissão de propriedade de bem imóvel vinculado a programa público de habitação.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 107 e 108; Decreto-lei nº 58/1937, art. 11; Lei nº 6.766/1979, art. 26; Código de Processo Civil, arts. 85, §11º; 98, §3º; 1.021, §4º; 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 01.08.2008.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:16
Não-Provimento
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15/04/2025 03:39
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832412-40.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Paulo Cesar de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Alceu Conterato Junior (OAB: 265315/DP) Apelado: Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários - Amhasf Proc.
Município: Josmeire Zancanelli de Oliveira (OAB: 9966/MS) Apelado: Jorge Luis Moraes Alves DefPub 1ª Cur E: Kátia Maria Souza Cardoso (OAB: 3805/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 17:22
Inclusão em pauta
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10/04/2025 18:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/04/2025 18:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 13:02
Expedida/Certificada
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09/04/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:18
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 02:01
Expedida/Certificada
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09/04/2025 02:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 13:30
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 13:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/04/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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