TJMS - 0801054-86.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 08:03
Transitado em Julgado em data
-
19/05/2025 13:21
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801054-86.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Deila Aparecida Corrêa de Jesus - Réu: Banco C6 Consignado S.A. - Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Deila Aparecida Corrêa de Jesus em face de Banco C6 Consignado S.A., qualificados nos autos, na qual foi determinada pelo juízo, a juntada de documentos incluindo instrumento de mandato e declaração de hipossuciência com poderes específicos para a propositura da ação, por haver indícios veementes de demanda predatória.
A decisão que determinou a emenda foi fundamentada nos seguintes termos: "Vistos etc.
Em consulta ao sistema SAJ, nesta data, verifico que o instrumento de mandato que instrui a petição inicial, não contém poderes específicos para a propositura da ação, constata-se que a assinatura nele contida não aparenta características de originalidade, posto que constitui mera cópia em preto e branco.
Há de se observar, que nos autos de n° 0801052-19.2022.8.12.0001; 0801053-04.2022.8.12.0001; 0801055-71.2022.8.12.0001 e 0801057-41.2022.8.12.0001, a parte autora instruiu a petição inicial com o mesmo instrumento de mandato, sendo certo que o que foi juntado nestes autos é datado de 15/03/2021 e constituem as mesmas características, não contendo poderes específicos para a propositura da ação.
Ainda, constata-se que o feito de n°. 0801057-41.2022.8.12.0001, também tramita perante este Juízo.
Da análise dos autos constata-se que se trata de ação que discute de forma genérica contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa idosa, sendo que o instrumento de mandato que instrui a petição inicial não contém poderes específicos para a propositura da ação.
A par disso, do teor do instrumento de mandato constata-se que a assinatura nele contida não aparenta características de originalidade, posto que constitui mera cópia em preto e com indicativos de inclusão por mera colagem.
Deve ser considerado, ainda, que a respeito de ações patrocinadas pelo advogado LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, tramitam nesta Comarca pelo menos duas ações contra tal advogado - Autos 0824790-41.2019.8.12.0001 e 0802820.14.2021.8.12.001 -, nas quais sustenta-se a ausência de contratação para a propositura da ação, situação que pode em tese caracterizar o uso predatório do Poder Judiciário.
Tem-se notícia, ainda, de atos do GAECO no Estado do Mato Grosso no sentido de apurar condutas semelhantes praticadas naquele Estado também pelo mesmo advogado, como se vê da matéria publicada em: https://araguaianoticia.com.br/noticia/40193/advogados-que-atuam-em-mt-sao-alvos-do-gaeco-ms-por-advocacia-predatória.
Nos termos do art.
Art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil, que consagra o Poder Geral de Cautela, "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;".
Logo, diante de tal contexto, a providência que se impõe é a intimação do advogado para que exiba instrumento de mandato atualizado e com poderes específicos para a propositura da ação, inclusive, com o reconhecimento de firma, de modo a se outorgar segurança no andamento do processo.
Sobre a possibilidade do juiz determinar tal providência, aliás, é uníssona a jurisprudência, inclusive, do E.
TJ/MS, como se vê dos julgados a seguir transcritos, os quais foram colhidos entre muitos de igual teor: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMENDA À INICIAL - JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA - PROCURAÇÃO ATUALIZADA - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em observância aos poderes geral de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado, o magistrado pode determinar às partes a apresentação de instrumento deprocuraçãoatualizada. 2.
Sendo determinada a emenda da inicial, a inércia da parte autora configura inequívoca desídia a ensejar seu indeferimento." (). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - NECESSIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O juiz pode exigir que as partes apresentem instrumento de mandato e demais documentos atualizados com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente se transcorrido prazo razoável entre a data dos documentos e a propositura da ação." (). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ATUALIZADAS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não merece reparos a sentença que determinou a emenda da inicial, oportunizando à parte autora a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizada, porquanto o mandato foi outorgado há mais de 2 (dois) anos, por pessoa de pouca instrução e idade avançada." () Diante do exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de mandato atualizado, com poderes específicos para a propositura da presente ação, sob pena de indeferimento da petição inicial na forma do art. 330, IV, c/c 76, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil ".
A parte autora foi intimada e não atendeu a ordem de emenda da petição inicial.
O feito permaneceu suspenso aguardando o julgamento do Tema 1198 pelo E.
STJ, na sistemática de recursos especiais repetitivos.
Ante o julgamento do Tema 1198 pelo E.
STJ, foi determinada a intimação da parte autora para cumprir a determinação de emenda emanada deste juízo, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 927, III, c/c art. 1.040, III, do mesmo Código (fl. 122).
A parte autora requereu a suspensão do feito e juntou substabelecimento do instrumento de mandato. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, observo que o substabelecimento de fl. 128 não supri a determinação de emenda da petição inicial, eis que a procuração juntada aos autos não possui poderes específicos, tampouco, está atualizada.
Nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, "Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos", de modo a concluir que os julgamentos proferidos pelo E.
STJ na sistemática de recursos especiais repetitivos, possuem caráter vinculante em relação às decisões deste juízo.
A respeito da forma de aplicação da tese fixada pelos outros órgãos do poder judiciário, submetidos à competência do E.
STJ, o art. 1.040 do mesmo Estatuto dispõe o seguinte: "Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Tendo em vista que o presente feito estava suspenso aguardando o julgamento do Tema 1.198 pelo E.
STJ, na sistemática de recursos especiais repetitivos, passo a aplicar a tese aos seguintes autos.
No julgamento do REsp 2.021.665/MS foi fixada a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
De trecho do voto do relator extrai-se o seguinte: "Nas sociedades de massa, em que a grande maioria da população integra processos de produção, distribuição e consumo de larga escala, é esperado o surgimento de demandas e lides também massificadas.
Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui manifestação legítima do direito de ação.
Observa-se, no entanto, em várias regiões do país, verdadeira avalanche de processos infundados, marcados pelo exercício de advocacia abusiva, predatória, que não encontra respaldo no legítimo direito de ação.
Tais feitos não apenas embaraçam o exercício de uma jurisdição efetiva, mas verdadeiramente criam sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência de vários tribunais do país.
A possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado tem sido admitida por esta Corte e também pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em diversas situações.
Por isso, poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do processo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto.
A procuração outorgada para determinada causa em regra não subsiste para outras ações distintas e desvinculadas, porque uma vez executado o negócio cessa o mandato para o qual outorgado (art. 682, IV, do Código Civil - CC).
Assim, caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento.
A cautela indicada tem respaldo em princípios constitucionais de acesso à justiça, de proteção ao consumidor e de duração razoável do processo, harmonizando-se, ainda, com os postulados legais que privilegiam o julgamento de mérito e impõem o dever de cooperação entre os sujeitos do processo que, afinal, precisa ter desenvolvimento válido e regular".
Importa observar que referido recurso especial foi interposto em face de pioneira decisão proferida pelo E.
TJ/MS, no julgamento do IRDR de n.º 0801887-54.2021.8.12.0029/5000 que, por unanimidade, fixou a tese de que "o juiz, com base do poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como, procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias de contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil".
A situação posta nos autos calha à fiveleta no objeto da matéria decidida pelo Tribunal da Cidadania, sendo que o julgamento tal como proferido possui caráter vinculante em relação às decisões deste juízo, de modo que a petição inicial deve ser indeferida.
Diante do exposto, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a determinação do juízo de emenda da petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, c/c arts. 927, III, e 1.040, III, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, I, do mesmo Código.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3.º, do Código de Processo Civil, posto que defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária. -
06/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 10:43
Recebidos os autos
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05/05/2025 10:42
Expedição de tipo de documento.
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05/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:41
Indeferida a petição inicial
-
24/04/2025 15:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801054-86.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Deila Aparecida Corrêa de Jesus - Réu: Banco C6 Consignado S.A. - Vistos etc.
No julgamento do Tema 1.198 da sistemática de recursos especiais repetitivos, assim decidiu o E.
STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." O presente feito estava em arquivo provisório aguardando o julgamento de tal incidente, logo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a determinação de emenda emanada deste juízo, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 927, III, c/c art. 1.040, III, do mesmo Código.
Observo que, a teor dos §§1º e 2º do citado dispositivo: "A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia (1.º); e "Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência" (2.º).
Com o decurso de prazo, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes, com a observação Tema 1.198. -
01/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2025 17:31
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 14:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
08/03/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
07/03/2024 15:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2024 15:05
Processo Desarquivado
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09/10/2023 13:15
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2023 08:51
Juntada de Petição de tipo
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15/06/2022 18:46
Juntada de Petição de tipo
-
11/05/2022 10:09
Arquivado Provisoriamente
-
04/05/2022 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/05/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 17:01
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:01
Por Grupo de Representativos
-
12/04/2022 21:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/04/2022 21:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2022 21:21
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 14:45
Juntada de Petição de tipo
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14/03/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/03/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 14:12
Recebidos os autos
-
23/02/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 12:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/01/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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