TJMS - 0803837-43.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:39
Cancelada a Distribuição
-
13/08/2025 13:39
Desapensado do processo número do processo
-
02/08/2025 02:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/08/2025.
-
09/07/2025 09:00
Prazo em Curso
-
09/07/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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07/07/2025 15:19
Emissão da Relação
-
30/06/2025 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2025 15:31
Decisão de Cancelamento da distribuição
-
25/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:36
Prazo em Curso
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14/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Saulo Renato Ferreira do Rego (OAB 18667/MS) Processo 0803837-43.2025.8.12.0002 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Rute Dias Pupile da Silva - Réu: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul Ms - I) Nos termos do § 6º, do artigo 98, do CPC/2015, defiro o parcelamento das custas iniciais em quatro vezes, pois suficiente para adimplemento sem comprometimento da renda; II) Expeçam-se guias de pagamento, com vencimento da primeira parcela em 10 dias da publicação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes; III) Eventual descumprimento ensejará o cancelamento da distribuição; IV) Com adimplemento de todas as parcelas, venham conclusos para análise da inicial. -
13/05/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 16:40
Emissão da Relação
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12/05/2025 16:39
Documento Digitalizado
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12/05/2025 16:39
Parcelamento de Custas Iniciado
-
12/05/2025 16:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/05/2025 16:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/05/2025 16:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/05/2025 16:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/05/2025 14:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 09:16
Prazo em Curso
-
11/04/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Saulo Renato Ferreira do Rego (OAB 18667/MS) Processo 0803837-43.2025.8.12.0002 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Rute Dias Pupile da Silva - Réu: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul Ms - I) Certo que a declaração de pobreza basta para concessão da assistência judiciária, contudo, a ela o Juiz não está vinculado quando os elementos colacionados aos autos indicarem o contrário; II) No caso vertente a embargante não comprovou ter preenchido os requisitos legais para o deferimento da gratuidade judiciária, pois, acostou de declaração de imposto de rendas do exercício 2024, documento este que não comprova sua condição hipossuficiente, inclusive recebeu em 2024 R$ 176.034,56, do Município de Rio Brilhante/MS e da Escola privada o Cativante R$ 16.625,19.
Consta ainda reservas financeiras em dinheiro saldo em conta corrente de R$ 14.046,34 e dinheiro em espécie no domicílio R$ 70.000,00, com rendimento anual tributável de R$ 192.659,75 (f. 20), com recebimento mensal aproximado de R$ 14.000,00, quase dez salários mínimos mensais, circunstâncias que afastam a presunção de pobreza na forma da Lei.
Portanto, tem capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, sem caracterização da pobreza declarada.
Os fatos acima não comprovam sua hipossuficiência ou situação econômica difícil, pelo contrário, indicam que tem condições suficientes para arcar com estas despesas judiciais.
Colaciono julgados no sentido do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PEDIDO ALTERNATIVO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – POSSIBILIDADE - ARTIGO 98, § 6.º, DO CPC/2015 – GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária ao deferimento da justiça gratuita. 2.
Mostra-se cabível a aplicação das regras previstas no § 6.º do artigo 98 do CPC/2015 e artigo 12, § 2º da Lei n. 3.779/09, que permitem o parcelamento do valor das custas iniciais, a fim de garantir o pleno acesso àJustiça. 3.
Recurso conhecido e provido ." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1409088-33.2024.8.12.0000, Ponta Porã, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 31/07/2024, p: 01/08/2024).
I.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 99, § 2.º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de justiça gratuita; II.
Intime-se a embargante para, querendo, em 15 dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. -
10/04/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2025 16:05
Emissão da Relação
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09/04/2025 14:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2025 14:20
Gratuidade da Justiça
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08/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/04/2025 14:10
Retificação de Classe Processual
-
08/04/2025 11:20
Apensado ao processo numero do processo
-
08/04/2025 11:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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