TJMS - 0800508-17.2025.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:54
Prazo em Curso
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28/08/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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25/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2025 08:31
Emissão da Relação
-
22/08/2025 08:31
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/08/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/08/2025 13:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2025 10:01
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
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23/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2025 04:14
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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06/06/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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04/06/2025 09:44
Emissão da Relação
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21/05/2025 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/05/2025 15:02
Proferida decisão interlocutória
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16/05/2025 19:07
Conclusos para despacho
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29/04/2025 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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28/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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11/04/2025 06:37
Prazo em Curso
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08/04/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Augusto da Silva (OAB 46823/PR) Processo 0800508-17.2025.8.12.0004 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Sandro Cesar Scherer - O art. 5.°, inc.
LXXIV, da CF estabelece que o "Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
E, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Isso porque a presunção prevista no art. 99, §3º do CPC é meramente relativa e pode ser afastada ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Porém, antes de indeferir o pedido, faculto à parte comprovar o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 99, §1º do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Ainda, deverá o demandante juntar aos autos seu documento pessoal de identificação.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
07/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 18:42
Emissão da Relação
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21/03/2025 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/03/2025 18:03
Informação do Sistema
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20/03/2025 18:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/03/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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