TJMS - 0801838-55.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
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17/06/2025 18:28
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2025 17:08
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Silva Pereira (OAB 81833/PR), Fernando Segato Betti (OAB 30819/MS) Processo 0801838-55.2025.8.12.0002 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Adelio Jose de Sant Ana - Despacho de fls.32/36: Admissível a presente Ação de Exibição de Documentos, de forma autônoma.
Cumpre esclarecer que a lei processual prevê 03 (três) espécies de exibição judicial de documento: incidental (artigos 396 a 404 do CPC), preparatória (artigos 305 a 310 do CPC) e a autônoma, postulada em ação própria (artigo 318 do CPC), como se dá na fatispécie.
Quanto à exibição judicial autônoma, foi objeto de exame no âmbito da II Jornada de Direito Processual Civil, evento realizado nos dias 13 e 14 de setembro de 2018 em Brasília, ocasião em que foi aprovado o seguinte enunciado: Enunciado 119: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).
Cita-se ainda, jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1774987/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018).
Afigura-se possível, então, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa já existente/já produzida que se encontre na posse de outrem (REsp 1.803.251/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019).
Na hipótese dos autos, a exordial é suficientemente clara quanto à pretensão posta, satisfativa em si, para que a instituição financeira, com quem a parte demandante estabeleceu relação jurídica, forneça os documentos e/ou informações descritos nos pedidos de pp. 11/12, ressaltando-se que a Autora não obteve êxito na apresentação da referida documentação pela via administrativa (notificação extrajudicial pp. 13 e 20).
Destarte, para essa situação, afigura-se absolutamente viável e tecnicamente mais adequado o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente (REsp 1.803.251/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019).
Vale salientar, ainda, que a pretensão desta ação, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz (REsp 1.803.251/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019).
Assim sendo, recebo a presente ação pelo procedimento comum, e tendo em conta o que dispõe o artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a qual somente não se efetivará, se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição. À Serventia para que providencie a data perante os conciliadores e mediadores (CEJUSC), atentando-se aos prazos fixados pelo atual código de rito, mais especificamente ao art. 334, §12° do CPC, intimando-se as partes, fazendo constar que devem estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9°, do CPC).
Cite-se a parte ré, intimando-a da audiência designada, e para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da referida audiência (art. 335, inciso I do CPC), ou do protocolo do pedido de cancelamento (art. 334, § 1º, inciso I e art. 335, inciso II, ambos do CPC).
A parte autora deverá ser intimada da audiência por seu patrono.
Ciência às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8°, do CPC), sob pena de inscrição na Dívida Ativa, em caso de não pagamento. Às providências necessárias.
Advirta-se a parte ré, que se não contestar a ação no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Não havendo composição e ofertada a contestação, intime-se a parte autora para querendo impugnar em 15 (quinze) dias.
Oportunamente, intimem-se as partes, independentemente de novo despacho, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se pretendem produzir provas, e em caso positivo, para que procedam sua especificação, justificando sua pertinência, inclusive, acerca da matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Em qualquer momento, constatada a irregularidade na representação processual das partes, intime-se para regularização em 15 (quinze) dias, sob pena de serem tidos como inexistentes aos atos praticados, com suas consequências.
Requerida a pesquisa de endereços pelos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, fica, desde já, deferido o pedido, a qual deverá ser feita pela Chefe de Cartório e anexada nos autos, com a intimação da parte interessada.
Autorizo, ainda, a expedição de ofícios visando encontrar o endereço da parte Ré.
Expeça-se o necessário.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, ante a declaração de pág. 14.
Intime-se.
Cumpra-se. - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA às fls.38: CERTIFICO que, a audiência designada nestes autos - em 21/08/2025 às 14:20h (horário local), será realizada de forma presencial, conforme Portaria 2.486, publicada em 26/10/2022 (Edição 5059) do TJ/MS e decisão proferida pelo CNJ (Procedimento 0002260-11.2022.2.00.0000), no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) da comarca de Dourados, sito à Avenida Presidente Vargas, 210, 1º andar, Dourados/MS.
Ou, ainda, poderá ser realizada de maneira virtual, de acordo com a Portaria 01/2024 do CEJUSC de Dourados, que resolve em seu artigo 1º: "Autorizar os conciliadores do CEJUSC de Dourados a recepcionar as partes e advogados que comparecerem à Sessão de Conciliação independente da forma, seja presencial ou virtual, devendo a modalidade constar em ata, em destaque." Nessa hipótese, a parte autorizada acessará a sala virtual do CEJUSC de Dourados, localizada na seguinte página do sítio do TJ/MS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTNmNmNjOGEtM2I2MS00NTk0LWE4YTEtYjhhOWEzYjFiMDRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%226374526d-7bd1-4665-85b6-b28a09f5a6c8%22%2c%22Oid%22%3a%2225beaf5b-9a88-464a-83a7-d8694e880cd5%22%7d O auxiliar de justiça fará o pregão e enviará o link de acesso à sala da audiência virtual por meio do recurso 'chat' do sistema Microsoft Teams.
Em caso de dúvida o CEJUSC poderá ser contatado no telefone (67) 3902-1847 ou (67) 99122-4315 (Whatsapp).
Caso o acesso ocorra pelo aparelho celular, necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams. -
09/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 18:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 18:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 18:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 18:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:49
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2025 12:33
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2025 12:33
de Instrução e Julgamento
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27/05/2025 09:54
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:54
Determinada Requisição de Informações
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14/05/2025 16:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2025 10:30
Juntada de Petição de tipo
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16/04/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 81128/BA), Guilherme Silva Pereira (OAB 81833/PR) Processo 0801838-55.2025.8.12.0002 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Adelio Jose de Sant Ana - Trata-se de ação de produção antecipada de provas em que a parte autora busca compelir a ré a exibir 9 (nove) contratos de empréstimo bancário, individualizados à pág. 9 da petição inicial.
Nada obstante, deixou de formular pedido expresso de justiça gratuita e não comprovou a relação jurídica preexistente com a parte ré, contrariando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema 648), ocasião em que foram fixados requisitos para a configuração do interesse de agir nas ações cautelares exibitórias, os quais são aplicáveis ao caso em apreço (produção antecipada de provas cujo objeto consiste na exibição de contratos bancários).
Nesse sentido, cita-se: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido (REsp. 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/14, DJe 02/02/2015) (grifou-se) A parte autora consignou na petição inicial que "a relação jurídica entre as partes restou demonstrada pelo relatório extraído do aplicativo da requerida, que demonstra a existência de inúmeros contratos entre as partes" (pág. 8).
Sucede que a inicial não foi instruída com tal documentação, o que contraria a afirmação da parte e demonstra o não preenchimento de um dos requisitos fixados no julgado representativo, mencionado alhures.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para o fim de demonstrar a relação jurídica preexistente com a parte ré.
Na mesma oportunidade, deve a parte, querendo, formular o respectivo pedido de justiça gratuita. -
09/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:42
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:42
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 12:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 11:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 11:28
Retificação de Classe Processual
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25/02/2025 11:28
Expedição de tipo de documento.
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25/02/2025 11:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/02/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 10:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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