TJMS - 0807474-85.2024.8.12.0018
1ª instância - Unidade Desativada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:48
Prazo em Curso
-
18/09/2025 13:12
Retificação de Classe Processual
-
18/09/2025 09:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 15:43
Expedição em análise para assinatura
-
17/09/2025 15:41
Prazo em Curso
-
08/09/2025 14:03
Prazo em Curso
-
08/09/2025 14:03
Autos preparados para expedição
-
05/09/2025 18:48
Evolução da Classe Processual
-
01/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:28
Prazo em Curso
-
22/08/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para manifestar-se nos autos, no prazo de 5 dias. -
21/08/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 16:12
Emissão da Relação
-
08/08/2025 08:17
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2025 08:38
Prazo em Curso
-
18/07/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2025 18:07
Emissão da Relação
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15/07/2025 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:15
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:27
Processo Reativado
-
11/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 06:36
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 06:36
Transitado em Julgado em data
-
11/04/2025 07:54
Prazo em Curso
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10/04/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ciclair Brentani Gomes (OAB 106475/SP), Gabriel Tiago Rezende Fernandes (OAB 20714/MS), Fabricio Alves de Oliveira (OAB 25075/MS) Processo 0807474-85.2024.8.12.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Milton Rodrigues da Silva Neto - Réu: Funec - Fundação Municipal de Educação e Cultura de Santa Fé do Sul - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE F. 62/69: DISPOSITIVO ISTO POSTO, e por todo o mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTE PARCIALMENTE os pedidos formulados na prefacial, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para: · CONDENAR a requerida a ressarcir na forma dobrada, o valor de e R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais), cujo valor, por ocasião do pagamento, deverá ser acrescido de correção monetária pelo IGPM/FGV, contados da data do pagamento indevido, e, de juros moratórios de 1% ao mês contado a partir da citação; · CONDENAR a requerida a pagar a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora, acrescido de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir do arbitramento desta sentença, data na qual o dano foi apurado e quantificados em valores já atualizados.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
JUIZ DE DIREITO: Sentença homologatória: Vistos, etc.
Inicialmente, anote-se que este magistrado, como outros deste Estado, entende que o controle do "juiz togado" sobre a decisão proferida pelo "juiz leigo" deve ser um controle, de regra, apenas formal, ou seja, quanto às exigências formais de ordem pública do processo, em prestígio ao acompanhamento da causa e à eventual valoração probatória pelo aludido auxiliar do Juizado Especial durante o curso do feito.
Nesse sentido: Esse poder conferido ao juiz togado de modificar a decisão do juiz leigo não tem a amplitude que se possa a princípio imaginar, porquanto deverá acolher a decisão de mérito, em deferência ao convencimento e motivações do instrutor que presidiu toda a audiência e que colheu diretamente as provas.
O controle a ser feito não é quanto à questão de fundo (mérito), mas apenas de forma e a respeito daquelas matérias que podem ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, tais como as condições da ação, pressuposto processuais ou nulidades absolutas (no caso, que tenham causado prejuízo às partes). (TOURINHO NETO, Fernando da Costa.
Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 7ª.
Edição.
Revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, RT, em 2011, p. 295).
Isso posto, nos termos expendidos anteriormente, HOMOLOGO a "sentença" proferida pela Juíza Leiga ou Juiz Leigo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento na regra esculpida no artigo 40 da Lei de 9.099 de 26- 9-1995, sem prejuízo de manejo de recurso cabível a uma das turmas recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul (e.
TJMS). -
09/04/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2025 13:53
Emissão da Relação
-
07/04/2025 09:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:56
Registro de Sentença
-
07/04/2025 09:56
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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05/04/2025 10:19
Expedição de NULL.
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01/04/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/04/2025 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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01/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 11:23
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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14/03/2025 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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14/03/2025 16:27
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 01/04/2025 02:30:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
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09/12/2024 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2024 13:59
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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29/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:11
Expedição de Carta.
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25/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:42
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 04:00:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
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05/11/2024 18:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/11/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:49
Autos preparados para expedição
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31/10/2024 15:07
Informação do Sistema
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31/10/2024 15:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/10/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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