TJMS - 0849375-55.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para ciência e manifestação da petição do perito de fls. 1063/1064 -
22/07/2025 17:39
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2025 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 10:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:45
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
02/06/2025 17:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2025 10:17
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 08:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Coelho Barbosa Tenuta (OAB 8962/MS) Processo 0849375-55.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Ch Construtora e Incorporadora Ltda - Fica a parte embargada intimada a apresentar impugnação aos embargos de fl.s 924/926. -
13/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2025 11:09
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 08:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB 9983/MS), Daniel Schuindt Falqueiro (OAB 10678B/MS), Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB 8962/MS), Paula Coelho Barbosa Tenuta (OAB 8962/MS), Tiffany Lacerda Salgueiro (OAB 27471/MS) Processo 0849375-55.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcus Vinicius da Cruz de Mendonça, Priscilla da Costa Fernandes da Cruz - Réu: Ch Construtora e Incorporadora Ltda - I - Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e materiais, pelo alegado inadimplemento contratual da Ré, decorrente de: "[...] injustificável atraso na entrega do bem ocorrida somente em 20/04/2022, além da existência de inúmeros vícios construtivos" (fls. 02).
Postulou a condenação da Ré: "c.1) [...] na obrigação de fazer consistente nos reparos/adequações de todos os itens apontados no laudo pericial (item II) ou, caso não faça, alternativamente, indenizar os Autores de todas as despesas decorrentes de mão-de-obra, materiais, projetos, assistente técnico, impostos, taxas, alvarás, dentre outros decorrentes da plena reparação das falhas apontadas no laudo pericial que instrui a presente ação, além de outras que surgirem decorrentes dos vícios acima apontados [...] ao pagamento das despesas com aluguel de um imóvel com as mesmas características de padrão, tamanho e localização do imóvel dos Autores, durante o tempo necessário para a execução de todos os reparos no imóvel, além do pagamento de todas as despesas com a mudança dos Autores e todos os custos originários da locação, visando o pleno ressarcimento dos danos, [...] ao pagamento no valor de R$18.450,00 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta reais) referente ao atraso de 82 (oitenta e dois) dias entre a data final prevista no contrato (27/01/2022) e a data da efetiva entrega o imóvel ocorrida em 20/04/2022 [...] ao pagamento de danos morais, o qual pugnamos seja arbitrado no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais)" (fls. 36/37) II - De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial (fls. 796/799), uma vez que não verifico a apresentação de pedido indeterminado ou incerto em relação à obrigação de fazer, já que o item II descrito no pedido "c.1" (fls. 36) faz remissão ao tópico "II) Das falhas existentes no imóvel", constante a fls. 04/15, sendo desnecessária a reprodução de todas as falhas descritas em tais páginas para a parte dispositiva dos pedidos iniciais.
Ainda, é certo que o pedido principal consistente na obrigação de determinar que a Ré repare/solucione as falhas apontadas, havendo pedido subsidiário indenizatório de ressarcimento de valores, caso os Autores tenham que realizar tais reparos.
Além disso, diante da própria alegação da Ré de que a inspeção predial juntada pelos Autores é desatualizada e temerária (fls. 797), é evidente que foi possível a análise do pedido, não havendo que se falar em impossibilidade ao contraditório e à ampla defesa.
Também rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que nessa fase processual é dispensada a indicação do valor exato e necessário para cumprimento da obrigação de fazer, notadamente porque a própria Ré alega que houve alteração na situação fática do imóvel e os custos dos materiais e dos serviços na área da construção civil, de modo que se admite a estimativa do valor de R$ 100.000,00, sem prejuízo da complementação posterior das custas processuais, caso se constate durante a instrução processual que os valores necessários para o cumprimento da obrigação superam referido montante.
Superadas as preliminares, e uma vez que não estão presentes outras situações que representem hipóteses de extinção preliminar sem resolução do mérito, e não sendo possível o julgamento desde logo, da pretensão apresentada na inicial, na forma do disposto no art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, e ausentes irregularidades, vícios, ou questões processuais pendentes e que possam implicar prejuízo ao normal prosseguimento da ação, declaro o processo saneado.
III - Diante das manifestações já apresentadas pelas partes, estabeleço que, acerca das questões de fato sobre as quais devem recair a dilação probatória, e a título de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito, nesta demanda, 1) faz-se necessário verificar: a) a existência dos alegados vícios construtivos descritos no tópico "II) Das falhas existentes no imóvel", constante a fls. 04/15; b) a existência da responsabilidade civil sobre tais vícios/patologias, notadamente se os mesmos comprometeriam a segurança do imóvel, com risco aos usuários ou impedimento/prejuízo à sua integral fruição; c) se as alegadas graves anomalias no sistema/projeto elétrico seriam de responsabilidade da Ré ou da concessionária de energia elétrica; d) a existência ou não de atraso na entrega do imóvel e o consequente direito à indenização pelo período que os Autores alegam que não puderam usufruir do imóvel; e) a existência ou não de danos morais e sua respectiva extensão; e 2) são incidentes as regras gerais relacionadas com a responsabilidade civil do construtor, dos contratos em geral e de contrato de compra e venda de imóveis, além dos preceitos de adimplemento, cumprimento e extinção de obrigações e contratos, previstos no Código Civil, regulamentos de direito do consumidor, qualidade de serviços e eventuais vícios, estipulados no CDC, e as normas de instrução processual e de produção de provas estabelecidas no Código de Processo Civil e Código de Defesa do Consumidor.
E, sendo necessário estabelecer a distribuição do "onus probandi", não se pode olvidar que a relação jurídica existente entre as partes se afigura como inequívoca relação de consumo, impondo-se a consideração, no particular, da hipossuficiência técnica dos Demandantes, com a consequência de inversão parcial do ônus da prova, o que determino com esteio no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo à Demandada a obrigação de demonstrar a regularidade da construção, nos termos alegados a fls. 801/803.
No mais, o ônus probatório deverá observar o disposto no art. 373, incisos I e II do CPC.
Observo que a inversão do ônus da prova não implica no adiantamento integral dos honorários periciais pela parte fornecedora, consoante entendimento reiterado pela Jurisprudência do E.
TJMS.
Nesse sentido: "(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1402340-48.2025.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Ary Raghiant Neto, j: 20/03/2025, p: 24/03/2025)"IV - Por sua vez, para esclarecimento das questões indicadas no item anterior, defiro a produção da prova pericial pleiteada por ambas as partes, e nomeio como perito do Juízo IPC MS PERÍCIAS LTDA, na pessoa de seu representante legal (Rua da Paz, nº 185, Bairro Jardim dos Estados, tel: 3041-0000), devidamente cadastrado junto ao CPTEC e habilitado para receber intimações eletrônicas, que servirá independentemente de compromisso.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal postulado por ambas as partes (fls. 911/913 e 914), uma vez que as controvérsias da lide são de natureza eminentemente técnica, não havendo utilidade em ouvir os profissionais contratados pelas partes para reproduzirem conclusões passíveis de serem expostas em laudo técnico, inclusive após a realização da perícia judicial.
V - Intime-se o Experto eletronicamente para dizer sobre a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
VI - Tendo sido aceito o trabalho, intimem-se ambas as partes a) acerca do valor dos honorários periciais, e para que, b) na forma do art. 465, § 1º do CPC, apresentem eventual objeção quanto à nomeação do Perito, ofertem quesitos, façam indicação de assistentes técnicos; c) sendo o caso, manifestem-se na forma do art. 471 do CPC; tudo no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, cada parte deverá promover o adiantamento de sua fração (25% para cada Autor e 50% para a Ré) nos honorários periciais (CPC, art. 95, "caput" e § 1º), sob pena das cominações legais; VII - Após, intime-se o Perito designar data para a realização da perícia, informando o Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, visando a intimação das partes e, oportunamente, intimem-se as partes sobre o agendamento da perícia.
VIII- Na forma do art. 465 do CPC, assino ao Perito o prazo de 30 (trinta) dias, após o início dos trabalhos, para apresentação do laudo em Cartório.
IX - Tanto que juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Caso haja impugnação ao laudo pericial, intime-se o perito para que se manifeste sobre os questionamentos apresentados, no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, §2º do CPC.
X - Tanto que prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação sobre os mesmos, no prazo de 15 dias, que também servirá para oferta de alegações finais sob forma de memoriais.
XI - Oportunamente, voltem conclusos para sentença. -
07/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:02
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:52
Decisão de Saneamento e Organização
-
21/09/2023 09:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2023 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2023 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/08/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 07:00
Realizado cálculo de custas
-
03/06/2023 07:00
Realizado cálculo de custas
-
04/05/2023 07:00
Realizado cálculo de custas
-
24/04/2023 13:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/04/2023 17:56
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2023 02:09
Decorrido prazo de parte
-
06/04/2023 07:00
Realizado cálculo de custas
-
04/04/2023 21:10
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2023 07:00
Realizado cálculo de custas
-
06/03/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 19:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/03/2023 17:48
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2023 15:25
de Conciliação
-
28/02/2023 15:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 15:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 07:01
Realizado cálculo de custas
-
03/02/2023 08:10
Juntada de tipo de documento
-
19/01/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 16:13
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 15:55
Realizado cálculo de custas
-
13/01/2023 15:55
Realizado cálculo de custas
-
13/01/2023 15:55
Realizado cálculo de custas
-
13/01/2023 15:55
Realizado cálculo de custas
-
13/01/2023 15:55
Realizado cálculo de custas
-
13/01/2023 15:55
Realizado cálculo de custas
-
13/01/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 15:41
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2023 15:41
de Instrução e Julgamento
-
12/01/2023 17:51
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 08:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/11/2022 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 16:21
Realizado cálculo de custas
-
01/11/2022 16:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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