TJMS - 0815428-05.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:24
Prazo em Curso
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04/09/2025 08:58
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Este processo encontra-se em fase de saneamento ou julgamento antecipado.
A fim de se preservar a faculdade das partes influenciarem a decisão judicial (artigo 9º, do CPC), à luz e por prestígio ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), razão pela qual, sob pena de preclusão, manifestem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: 1) Se pretendem produzir prova em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra. 2) Diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em conjunto pelas partes os fatos controvertidos que deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (artigo 357, II, do CPC). 3) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida em juízo, deverá expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo sob a necessidade de inversão do ônus da prova (artigos 357, inciso III e 373, § 3º, do CPC). 4) Após análise da petição inicial, contestação, réplica (impugnação) e elementos documentais porventura já apresentados ao feito, deverão as partes apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (artigo 357, inciso IV, do CPC).
Com a manifestação das partes, voltem os autos em conclusão para prosseguimento do feito. Às providências -
03/09/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 11:42
Emissão da Relação
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19/08/2025 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/08/2025 14:29
Outras Decisões
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19/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2025.
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22/07/2025 11:44
Prazo em Curso
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22/07/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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20/07/2025 16:47
Relação encaminhada ao D.J.
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18/07/2025 14:09
Emissão da Relação
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08/07/2025 19:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/06/2025 10:37
Prazo em Curso
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18/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:31
Prazo em Curso
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11/06/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:11
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme dos Santos Araujo Lima (OAB 17736/MS), Pedro de Castilho Garcia (OAB 20236/MS) Processo 0815428-05.2025.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Barack Móveis e Decorações Ltda - Embargdo: Concentro Marcas Ltda - Decisão fl.32: Determino o apensamentos dos embargos à respectiva execução, caso isso não tenha sido feito.
Defiro, por ora, à parte embargante, os benefícios da justiça gratuita, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do NCPC, salientando que em qualquer fase da lide estes poderão ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do NCPC, ou de ofício, consoante o art. 8º da Lei nº 1.060/50.
Recebo os embargos para discussão, sem suspender o curso do processo de execução, posto que não restaram satisfeitos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, ausente a garantida da execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Além disso, não vislumbro a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que a execução está instruída com duplicatas assinadas pelo devedor, acompanhada de comprovante de entrega das mercadorias e notas fiscais, inexistindo razões para e Intime-se a parte exequente/embargada, através do Diário da Justiça, para, no prazo de quinze dias, se manifestar a respeito dos embargos (art. 920, I, do CPC).
Com a impugnação, manifeste-se o embargante e tornem conclusos para deliberações.
Certifique-se nos autos da ação da execução a interposição e o recebimento do presente embargos sem efeito suspensivo. Às providências. -
10/06/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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09/06/2025 18:05
Emissão da Relação
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09/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/05/2025 20:17
Outras Decisões
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06/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
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30/04/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 03:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/04/2025.
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03/04/2025 11:44
Prazo em Curso
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03/04/2025 09:30
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro de Castilho Garcia (OAB 20236/MS) Processo 0815428-05.2025.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Barack Móveis e Decorações Ltda - Despacho de fls. 23: Houve pedido de assistência judiciária gratuita, no entanto não foram juntados documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.
Assim, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos atuos, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que demonstrem sua condição financeira, como, por exemplo: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) balanço patrimonial; c) cópias de extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos dois meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, em havendo.
Ou, no mesmo prazo, deverá a parte exequente recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação para tal desiderato.
Decorrido o prazo, TORNEM conclusos. -
02/04/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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01/04/2025 12:43
Emissão da Relação
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18/03/2025 16:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 06:58
Conclusos para decisão
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18/03/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:05
Apensado ao processo numero do processo
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18/03/2025 00:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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