TJMS - 0848536-59.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 22:11
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 16:12
Juntada de Petição de tipo
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08/04/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:18
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Thiago de Oliveira Roxo Santos (OAB 350651/SP) Processo 0848536-59.2024.8.12.0001 - Carta Precatória Cível - Reqte: G2 Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos, Realizada a citação da parte executada (f. 44) e não havendo bem certo indicado à penhora, entendo, com o devido respeito aos entendimentos em contrário, que o posicionamento adequado a ser adotado é reconhecer que está encerrada a competência deste juízo.
Isto porque, com a tecnologia trabalhando a nosso favor, a penhora livre sobre os bens na ação de execução pode ser realizada pelo próprio juízo de origem, sem a necessidade de tal ato ser cumprido neste juízo deprecado.
A exemplo dos pedidos de penhora via Sisbajud e Renajud, bem como dos pedidos de busca de endereços, são procedimentos que podem ser realizados pelo deprecante (já que não necessitam ser deprecados, podendo tais pesquisas e constrições serem realizadas via internet, pelo próprio juízo de origem), isso também se aplica a procura de bens através dos sites, entendimento que se amolda a busca da celeridade dos atos processuais.
Aliás, destaque-se que o fato do requerido/executado ser citado via carta precatória não significa que seus bens estejam em Comarca diversa daquela pertencente ao juízo de origem, devendo ser demonstrada a existência de bens fora dos limites territoriais da jurisdição do juízo deprecante que justifique o cumprimento do ato processual via carta precatória.
Não fosse isso, a livre pesquisa de bens pelos Oficiais de Justiça através desses sistemas pode ser realizada na própria origem, evitando-se o acúmulo de serviços nas Centrais de Mandados de outras Comarcas.
Desnecessário, portanto, enviar um volumoso número de precatórias para este juízo pois esta inviabilizando o cumprimento dos prazos pelos Oficiais de Justiça, causando enormes dificuldades a central de mandados.
Essa medida beneficia o próprio juízo deprecante e também os jurisdicionados, pois os atos processuais serão realizados com maior rapidez.
Assim, com a devida vênia, com base no princípio da celeridade, bem como diante do fato de que a pesquisa de bens passíveis de penhora através dos sistemas INFOJUD, CENSEC, RENAJUD, SISBAJUD, SNIPER, dentre outros, é feita através da internet, é desnecessário que referidos atos processuais sejam deprecados.
Acrescente-se, ainda, que uma vez que no caso em tela foi realizada a citação por hora certa (f. 44), é importante observar o disposto no art. 254 do CPC, vejamos: Art. 254.
Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Vale notar que os atos citatórios praticados pelos Correios devem ser cumpridos pelo Juízo por onde tramita o processo de conhecimento, uma vez que não há limitação da competência territorial para sua prática, conforme se observa pela leitura do art. 247 do CPC: "Art. 247.
A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país...".
Assim, o cumprimento do disposto no art. 254 do CPC é atribuição do escrivão ou chefe de secretaria do Juízo Deprecante.
Caso a carta a que se refere o art. 254 do CPC seja cumprida pelo Juízo Deprecado, a precatória somente poderá retornar à Comarca de origem após a juntada do Aviso de Recebimento, o que poderá gerar atraso de mais de mês, ou até mesmo poderá não acontecer, a impor a repetição do envio da correspondência, considerado os tramites do sistema de citação/intimação com aviso de recebimento.
Se o art. 254 do CPC for atendido pelo Juízo deprecante, o prazo para contestar será computado a partir da data da juntada do AR, nos termos do parágrafo § 4º, do art. 231, do CPC: "Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; § 4º Aplica-se o disposto no inciso II docaputà citação com hora certa." Assim sendo, impor o cumprimento do disposto no art. 254, acarretará a demora na devolução da deprecata e imporá o aguardo de prazos maiores para o deslinde da lide, violando, com isso, a garantia fundamental inserta no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante dos argumentos expostos, verifica-se que não há razão para que os atos que podem e devem ser praticados pelo Juízo Deprecante, como é o caso da expedição de carta pelo Correio, sejam realizados por este juízo.
Dessa forma, devolva-se a presente a origem, com as homenagens de estilo.
Int. -
02/04/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:43
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 18:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/03/2025 17:36
Juntada de tipo de documento
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28/03/2025 17:36
Juntada de tipo de documento
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05/12/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 12:45
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 12:43
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 12:43
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
-
20/09/2024 17:40
Juntada de Petição de tipo
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20/09/2024 10:34
Realizado cálculo de custas
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19/09/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 06:58
Decorrido prazo de parte
-
03/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 22:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/08/2024 16:31
Expedição de tipo de documento.
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22/08/2024 16:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/08/2024 16:18
Retificação de Classe Processual
-
20/08/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
-
19/08/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 19:36
Realizado cálculo de custas
-
19/08/2024 19:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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