TJMS - 0803024-16.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Sentença de fls. 80: "Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NILZA MARIA ALVES FLORES SAMPAIO em face de SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. (EUCATUR), para o fim de condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir do presente arbitramento (Súmula 362, do STJ), e acrescido de juros moratórios pela Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), a contar da citação, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406, do CC, até a data do efetivo pagamento, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o intuito de rediscutir matéria já apreciada ou reexaminar provas, poderá ser considerada protelatória, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme previsto nos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/1995.
O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado por ocasião da eventual interposição de recurso, devendo a parte interessada instruí-lo com documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/1995, submeto o presente projeto de sentença à homologação pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se com as cautelas legais." ***************************** Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
04/07/2025 21:30
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2025 16:13
Expedição de tipo de documento.
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04/06/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:08
de Conciliação
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04/06/2025 15:05
de Instrução e Julgamento
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04/06/2025 08:32
Juntada de Petição de tipo
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13/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Everson Figueiredo Bogo (OAB 14741/RO) Processo 0803024-16.2025.8.12.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Nilza Maria Alves Flores Sampaio - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patronos para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
01/05/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 10:04
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:45
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 18:58
Expedição de tipo de documento.
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29/04/2025 18:57
de Instrução e Julgamento
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22/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 15:07
Remetidos os Autos para destino.
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11/04/2025 15:07
Remetidos os Autos para destino.
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11/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:12
Remetidos os Autos para destino.
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09/04/2025 10:10
Remetidos os Autos para destino.
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09/04/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Everson Figueiredo Bogo (OAB 14741/RO) Processo 0803024-16.2025.8.12.0002 - Ação de Exigir Contas - Autor: Nilza Maria Alves Flores Sampaio - Réu: Solimões Transportes de Passageiros e Cargas Ltda -
Vistos.
Ante o teor da manifestação de f. 23-24, remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca.
Ressalto que não houve qualquer tipo de imposição à parte para que optasse pela remessa do feito ao Juizado Especial Cível, tendo o requerente manifestado-se livremente neste sentido.
Em caso semelhante, decidiu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul ser regular tal procedimento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - JUSTIÇA COMUM X JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COMPETÊNCIA RELATIVA - OPÇÃO DA PARTE AUTORA - DEMANDA AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM E, APÓS MANIFESTAÇÃO DO AUTOR, DECLINADA PARA O JUIZADO ESPECIAL - POSSIBILIDADE - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça Comum, pelo rito do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ.
Conquanto a parte autora tenha ajuizado a demanda na Justiça Comum, constata-se que de forma voluntária optou pela tramitação do feito através do rito previsto na Lei n.º 9.099/95, portanto, conclui-se que a competência para processar e julgar os autos originários é do Juizado Especial Cível.
Conflito negativo de competência julgado improcedente. (TJMS.
Conflito de competência cível n. 1602025-07.2023.8.12.0000, Juizado Especial de Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Ary Raghiant Neto, j: 17/07/2023, p: 18/07/2023) (grifo nosso). Às providências. -
08/04/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:08
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 15:34
Juntada de Petição de tipo
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24/03/2025 18:14
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/03/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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