TJMS - 0858370-86.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2025 16:57
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
23/09/2025 16:57
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2025 13:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/09/2025 13:08
Certidão
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22/09/2025 13:07
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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22/09/2025 12:31
Certidão
-
22/09/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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19/09/2025 02:17
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0858370-86.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Renata Rocha Silva Fialho (OAB: 30041/MS) Recorrido: Natan Bruno Pereira da Conceição Advogado: Matheus Bolis Fatin (OAB: 28511/MS) Interessado: Secretário Municipal de Planejamento e Finanças e Controle de Campo Grande/MS EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - ATO QUE CONDICIONOU A PARALISAÇÃO/SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL DE PROFISSIONAL LIBERAL AUTÔNOMO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS/TRIBUTÁRIOS - ILEGALIDADE - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 856 - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA, COM O PARECER.
O Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 914.045/MG, com repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema nº 856): "I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos".
Diante disso, é evidente a ilegalidade do ato que condiciona a paralisação temporária da inscrição municipal de profissional liberal autônomo ao pagamento de débitos fiscais/tributários, uma vez que a Fazenda Pública dispõe de meios legítimos para cobrar seus créditos sem a necessidade de, por via oblíqua, constranger o contribuinte ao pagamento do tributo.
Com efeito, o Fisco Municipal não pode restringir ou obstaculizar o exercício de atividade profissional com o único propósito de exigir o pagamento de tributo, sob pena de violação ao art. 5º, inc.
XIII, da Constituição Federal, segundo o qual "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Remessa necessária conhecida e não provido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, conheceram e negaram provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator. . -
18/09/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 16:50
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 16:50
Não-Provimento
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17/09/2025 07:02
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:02:45 local.
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05/09/2025 14:43
Incluído em pauta para 05/09/2025 02:43:32 local.
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04/09/2025 12:52
Inclusão em Pauta
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19/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 14:37
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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19/08/2025 14:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 02:47
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0858370-86.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Renata Rocha Silva Fialho (OAB: 30041/MS) Recorrido: Natan Bruno Pereira da Conceição Advogado: Matheus Bolis Fatin (OAB: 28511/MS) Interessado: Secretário Municipal de Planejamento e Finanças e Controle de Campo Grande/MS À Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal.
Depois, conclusos. -
18/08/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 18:42
Certidão
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15/08/2025 18:42
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 01:32
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 12:15
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 12:10
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:10
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 12:09
Processo Cadastrado
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14/08/2025 11:03
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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13/08/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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