TJMS - 0003732-71.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 13:09
Baixa Definitiva
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14/07/2023 12:50
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:20
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0003732-71.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Marllon de Souza Calixto Braga Advogado: Vinícius Alexandre Barroso Braga (OAB: 26267/MS) Embargado: Carlos Luciano Moreira do Carmo Vieira Advogado: Walfrido Lino Duarte (OAB: 27063/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SÚMULA DE JULGAMENTO - ENUNCIADO 125, DO FONAJE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - NÃO ACOLHIMENTO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. -
30/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 21:52
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 21:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 21:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2023 15:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/05/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 04:10
INCONSISTENTE
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16/05/2023 04:10
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0003732-71.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Marllon de Souza Calixto Braga Advogado: Vinícius Alexandre Barroso Braga (OAB: 26267/MS) Embargado: Carlos Luciano Moreira do Carmo Vieira Advogado: Walfrido Lino Duarte (OAB: 27063/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
15/05/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:14
Conclusos para decisão
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15/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0003732-71.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Marllon de Souza Calixto Braga Advogado: Vinícius Alexandre Barroso Braga (OAB: 26267/MS) Recorrido: Carlos Luciano Moreira do Carmo Vieira Advogado: Walfrido Lino Duarte (OAB: 27063/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA- AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - REVELIA CORRETAMENTE RECONHECIDA - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART.334 DO CPC EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com efeito, a ação tramita por Juizado Especial onde a presença em audiência é obrigatória.
A primeira audiência designada por aquele juízo foi apenas conciliatória, de modo que a contestação poderia ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, e assim, a justificativa de inobservância de prazo é desarrazoada eis que, por afrontar o princípio da celeridade é inaplicável o dispositivo no art.334 do NCPC - que prevê que a citação seja realizada com pelo menos vinte dias de antecedência -, em sede de Juizados Especiais.
Tal qual já destacado, o reclamado simplesmente não compareceu à audiência designada sem qualquer justificativa, atraindo para sí os efeitos da revelia (art.344 do CPC).
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Defiro os beneficios da justiça gratuita.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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