TJMS - 0003056-08.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 10:14
Transitado em Julgado em #{data}
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12/04/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 16:36
Recebidos os autos
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12/04/2023 16:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/04/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:14
Juntada de Certidão
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05/04/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003056-08.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Agnaldo Benites de Matos Advogado: Rodrigo Santana (OAB: 14162B/MS) Advogada: Juliana Zampolli (OAB: 14141B/MS) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Agnaldo Benites de Matos Advogado: Rodrigo Santana (OAB: 14162B/MS) Advogada: Juliana Zampolli (OAB: 14141B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - NECESSÁRIA NEGATIVAÇÃO - DIVERSIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES - FUNDAMENTOS IDÔNEOS - VALORAÇÃO MANTIDA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PRESUNÇÃO DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - AFASTAMENTO MANTIDO - REGIME FECHADO - INVIABILIDADE DE RESTRITIVAS DE DIREITOS - CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE - AFASTADA - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO E MINISTERIAL PROVIDO.
Na primeira etapa da dosimetria referente à condenação pela narcotraficância, deve-se levar em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, além das preponderantes moduladoras específicas do art. 42 da Lei 11.343/06, revelando-se viável a incrementação da sanção básica em decorrência da quantidade de droga apreendida (230 quilos de maconha e 18,2 quilos de skunk).
A natureza da droga apreendida - skunk conhecido como super maconha, que possui cerca de 17,5% de THC, enquanto a maconha normal possui cerca de 2,5% - constitui-se em fator a denotar maior reprovabilidade na conduta, pois dotada de alto poder nocivo e destrutivo da saúde pública.
A exasperação da pena basilar, em situações alusivas ao tráfico de entorpecentes, pode ser à fração de 1/10 por cada vetorial, a incidir sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, considerando serem 10 circunstâncias a se observar, oito delas elencadas no art. 59 do Código Penal e duas no art. 42 da Lei Antitóxicos.
Para se aplicar a causa de diminuição de pena, consistente no tráfico privilegiado, deve o acusado preencher cumulativamente os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.434/06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração com organização criminosa, sendo que, na ausência de um destes, inviável a aplicação da benesse legal.
Apesar da quantidade de entorpecente ter servido para incrementar a pena-base, o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 não decorreu do mesmo fundamento utilizado na primeira fase da dosimetria, mas dos elementos concretos colhidos do caderno processual, que denotam circunstâncias a indicar presunção de que o agente integra organização criminosa, a exemplo do montante de droga que lhe foi confiado (248 quilos de entorpecentes), situação que não caracteriza bis in idem e,
por outro lado, realça cenário incompatível com o privilégio almejado.
Em atenção às diretrizes do art. 33 do Código Penal, embora a pena não supere oito anos, possível a eleição do regime fechado, não pela análise isolada da hediondez do delito, mas, sobretudo, pelo demérito de circunstâncias judiciais e, inclusive, diante de elementos concretos colhidos, que realçam a gravidade do tráfico de enorme quantidade de entorpecente.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos constantes do art. 44 do Código Penal.
Afasta-se a aplicação da causa de aumento prevista no inciso V do artigo 40 da Lei nº 11.343/06 por evidente erro material. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso do Ministério Público e parcial provimento ao recurso Defensivo, nos termos do voto do Relator.. -
04/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 09:00
Expedição de Ofício.
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31/03/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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15/03/2023 15:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/03/2023 08:53
Conclusos para decisão
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13/03/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 17:24
Recebidos os autos
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13/03/2023 17:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/03/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:50
INCONSISTENTE
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27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 16:12
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/02/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 09:15
Conclusos para decisão
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24/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:15
Distribuído por sorteio
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24/02/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 07:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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