TJMS - 0801139-15.2023.8.12.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:07
Certidão
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13/08/2025 12:07
Recurso Eletrônico Baixado
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13/08/2025 08:49
Transitado em Julgado em "data"
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01/07/2025 07:20
Juntada de tipo_de_documento
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01/07/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 14:00
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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24/06/2025 14:00
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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24/06/2025 12:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/06/2025 12:44
Certidão
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24/06/2025 12:44
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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24/06/2025 12:42
Certidão
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24/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/06/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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23/06/2025 02:14
Certidão de Publicação - DJE
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23/06/2025 00:01
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801139-15.2023.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo Apelante: Município de Ribas do Rio Pardo Proc.
Município: Paulo Rogerio de Souza Bernardes (OAB: 27093/MS) Apelada: Vilma Adelaide Salazar Advogado: Bruno Cavalcanti Figueiredo (OAB: 28062/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E O MUNICÍPIO DE CORUMBÁ - VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS - HIPÓTESE DE DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA - ART. 496, § 3º, INC.
II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 855.178/SE - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 - IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO INICIAL DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO OU AO MUNICÍPIO - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O caso concreto se amolda à hipótese de dispensa da remessa necessária prevista no art. 496, § 3º, inc.
II, do Código de Processo Civil, uma vez que a condenação proferida em desfavor do Município de Ribas do Rio Pardo e do Estado de Mato Grosso do Sul não supera 500 salários-mínimos.
O direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, solidariamente, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União contra decisão do Plenário Virtual no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema nº 793), o Supremo Tribunal Federal, buscou apenas solucionar a controvérsia atinente ao direito de ressarcimento do ente público que suportar o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, sem alterar, porém, o entendimento de que a responsabilidade dos entes federados, nesse âmbito, é solidária.
Diante disso, o Município e o Estado de Mato Grosso do Sul são responsáveis solidários pelo tratamento médico da parte autora, sem prejuízo de eventual direito de ressarcimento - que, se necessário, deverá ser pleiteado pelo ente público interessado por via judicial própria, a fim de que o jurisdicionado não seja prejudicado -, não havendo falar em direcionamento da obrigação a um dos entes, em primeiro lugar, e ao outro de forma subsidiária, tampouco de forma exclusiva a apenas um deles.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e conheceram e negaram provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. -
18/06/2025 14:34
Remessa à Imprensa Oficial
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18/06/2025 14:13
Julgamento Virtual Finalizado
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18/06/2025 14:13
Não-Provimento
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17/06/2025 05:33
Certidão de Publicação - DJE
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801139-15.2023.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo Apelante: Município de Ribas do Rio Pardo Proc.
Município: Paulo Rogerio de Souza Bernardes (OAB: 27093/MS) Apelada: Vilma Adelaide Salazar Advogado: Bruno Cavalcanti Figueiredo (OAB: 28062/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/06/2025 07:02
Remessa à Imprensa Oficial
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14/06/2025 16:33
Incluído em pauta para 14/06/2025 04:33:36 local.
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13/06/2025 16:07
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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03/06/2025 14:09
Certidão
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03/06/2025 13:01
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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03/06/2025 12:38
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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03/06/2025 03:14
Certidão
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03/06/2025 03:13
Certidão de Publicação - DJE
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03/06/2025 03:13
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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03/06/2025 03:13
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 14:32
Remessa à Imprensa Oficial
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02/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:20
Distribuído por prevenção
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02/06/2025 14:15
Processo Cadastrado
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29/05/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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