TJMS - 1405081-61.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 07:59
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 07:55
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 14:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 14:57
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 14:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/04/2025 16:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/04/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:16
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405081-61.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: César Henrique Barros Impetrante: Lucas Gertz Rysdyk Azambuja Jacarandá Paciente: Gabriel Berbete Sati Ferreira Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Advogado: Lucas Gertz Rysdyk Azambuja Jacarandá (OAB: 28102/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006).
O impetrante alega ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a custódia cautelar, argumentando que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que não há elementos concretos que justifiquem a segregação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos concretos e se há necessidade da manutenção da medida cautelar extrema, considerando a alegação de ilegalidade do decreto prisional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O decreto prisional está fundamentado na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime imputado ao paciente, já que em tese foram encontrados em posse do paciente 82 porções de maconha pesando 648g (seiscentos e quarenta e oito gramas), 19 porções de cocaína pesando 40g (quarenta gramas), 31 comprimidos de drogas sintéticas pesando 16g (dezesseis gramas) e 33 outros comprimidos de drogas sintéticas pesando 3,5g (três gramas e meio) dentro de uma mochila, em situação que indica o exercício da traficância. 4.
A jurisprudência consolidada entende que condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 5.
Medidas cautelares diversas da prisão preventiva são insuficientes quando está caracterizada a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do paciente demonstrada por seu envolvimento, em tese, com o tráfico de entorpecentes, com indícios que apontam o exercício da traficância como meio de vida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: "1.
A gravidade concreta do crime imputado ao paciente, associada à necessidade de garantia da ordem pública, frente a periculosidade caracterizada pelos indícios que apontam o exercício da traficância como meio de vida, justifica a prisão preventiva, mesmo em face de condições pessoais favoráveis. 2.
Medidas cautelares diversas da prisão preventiva são insuficientes quando está caracterizada a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do paciente." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 816469/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.06.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
28/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 17:49
Denegado o Habeas Corpus
-
25/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
24/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
22/04/2025 09:31
Juntada de tipo de documento
-
15/04/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/04/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/04/2025 00:01
Publicação
-
14/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 00:01
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405081-61.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: César Henrique Barros Impetrante: Lucas Gertz Rysdyk Azambuja Jacarandá Paciente: Gabriel Berbete Sati Ferreira Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Advogado: Lucas Gertz Rysdyk Azambuja Jacarandá (OAB: 28102/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Cientifica-se o(a) impetrante da inclusão dos autos em pauta de julgamento a fim de que, havendo interesse, proceda com sua regular habilitação para sustentação oral via e-mail ([email protected]), disponível no portal do Tribunal de Justiça, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão de julgamento (horário de MS), considerados para essa finalidade apenas os dias úteis, conforme disposto no artigo 368 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal. -
11/04/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 07:53
Publicação
-
10/04/2025 08:27
Inclusão em Pauta
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09/04/2025 18:44
Expedição de "tipo de documento".
-
09/04/2025 18:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/04/2025 09:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2025 09:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 09:22
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 09:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:32
Juntada de tipo de documento
-
07/04/2025 14:17
Juntada de tipo de documento
-
07/04/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 00:01
Publicação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405081-61.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: César Henrique Barros Impetrante: Lucas Gertz Rysdyk Azambuja Jacarandá Paciente: Gabriel Berbete Sati Ferreira Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Advogado: Lucas Gertz Rysdyk Azambuja Jacarandá (OAB: 28102/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
04/04/2025 19:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/04/2025 14:27
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2025 12:11
Expedição de "tipo de documento".
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04/04/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:21
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
04/04/2025 00:01
Publicação
-
03/04/2025 18:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2025 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 10:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2025 10:30
Expedição de "tipo de documento".
-
03/04/2025 10:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/04/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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