TJMS - 1405085-98.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:59
Juntada de tipo de documento
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08/05/2025 08:50
Expedição de "tipo de documento".
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08/05/2025 08:46
Transitado em Julgado em "data"
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09/04/2025 12:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405085-98.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Chrysthian de Arruda Romero Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco Inter S.A.
EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AUXILIAR DE ENFERMAGEM QUE TEM RENDIMENTO BRUTO DE CERCA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E MUITOS DESCONTOS - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Chrysthian de Arruda Romero contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça na ação originária, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, mesmo após oportunizada a juntada de documentos comprobatórios.
O agravante, servidor público estadual, declarou renda bruta mensal de R$ 5.057,72, alegando que, em razão de descontos (sobretudo de empréstimos), sua renda líquida seria reduzida a R$ 578,01.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, o agravante faria jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º) embora relativa e que pode ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente, conforme §2º do mesmo artigo e art. 5º da Lei 1.060/50 exige razões fáticas para o indeferimento.
O contracheque juntado aos autos revela rendimentos brutos mensais de pouco mais de três salários mínimos.
Havendo comprovação de que o pagamento das custas pode prejudicar o acesso a justiça, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A concessão do benefício da gratuidade da justiça quando houver não apenas a declaração de hipossuficiência, mas também a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais é medida que se impõe.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§2º e 3º; Lei 1.060/50, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1558813/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020; TJMS, AI n. 1404570-68.2022.8.12.0000, Rel.
Des.
Julizar Barbosa Trindade, j. 28/04/2022, p. 02/05/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
07/04/2025 15:11
Juntada de tipo de documento
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07/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:46
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:17
Provimento
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07/04/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405085-98.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: Chrysthian de Arruda Romero Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco Inter S.A.
Julgamento Virtual Iniciado -
04/04/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 17:53
Inclusão em pauta
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03/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/04/2025 10:35
Expedição de "tipo de documento".
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03/04/2025 10:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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