TJMS - 0803053-83.2023.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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15/09/2025 09:00
Emissão da Relação
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20/08/2025 09:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/08/2025 09:49
Proferida decisão interlocutória
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07/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 08:50
Prazo em Curso
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16/04/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Falvio Missao Fujii (OAB 6855/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0803053-83.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giselel Francisco Peruci - Réu: Icatu Seguros S/A., Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Intima-se a parte autora acerca dos embargos de declaração de fls. 346-351, para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. -
15/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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15/04/2025 07:08
Emissão da Relação
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01/04/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 06:50
Prazo em Curso
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26/03/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Falvio Missao Fujii (OAB 6855/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0803053-83.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giselel Francisco Peruci - Réu: Banco Cooperativo Sicredi S.A., Icatu Seguros S/A. -
Vistos.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil: 1.
Das questões processuais e das preliminares: 1.1.
Das preliminares arguidas por Icatu Seguros S/A: a) Da preliminar de falta de interesse de agir: A ré arguiu a falta de interesse de agir da parte autora porquanto houvera o pagamento da indenização securitária na via administrativa.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
Isso porque, uma vez efetuado o pagamento por via administrativa, não se torna defeso à parte autora socorrer-se ao Poder Judiciário contestando e pleiteando a complementação de eventual pagamento ainda devido, em atendimento ao quanto estampado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Veda-se apenas a rediscussão sob a quitação outorgada na esfera administrativa, permitindo-se, no entanto, a apreciação do grau e extensão das lesões sofridas, o que, por via reflexa, poderá vir alterar o valor indenizatório a ser pago.
Aliás, tal questão encontra-se, há tempos,e consolidada na jurisprudência da Corte Estadual de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM MARÇO DE 2007, QUE PRODUZIU INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL NA VÍTIMA - SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, POR ENTENDER QUE O VALOR DO SEGURO DPVAT PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA FOI MENOR DO QUE O DEVIDO - RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA E PELO AUTOR - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO, AFASTADAS - MÉRITO - PEDIDO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE FOI MAIOR DO QUE O DEVIDO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR COMPLEMENTAR - IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR - RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO - RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1.
Entendendo a parte que o pagamento do seguro obrigatório que recebeu na via administrativa não é integral, tem ela interesse de postular na via judicial o recebimento da complementação do valor que entende devido, o que afasta a preliminar de falta de interesse processual. 2.
Nos termos do art. 264 do CPC, após a citação é vedada a alteração do polo passivo sem o consentimento do autor, razão pela qual rejeita-se o pedido de alteração formulado pela apelante ré, que corretamente figura no polo passivo da relação processual. 3.
O STJ firmou o entendimento, pela Súmula 474, de que "A indenização do seguro dpvat, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez", sendo válida a utilização da tabela para pagamento proporcional do seguro DPVAT. 4.
Constatado pela aplicação da tabela editada pela SUSEP, que o valor do seguro dpvat pago na via administrativa foi maior do que o devido, não se há falar em recebimento de diferença, razão pela qual reforma-se a sentença para julgar improcedente a pretensão do autor". (Apelação nº 0001748-31.2008.8.12.0017, rela.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 24/01/2013).
Assim, rejeito a preliminar. b) Impugnação ao valor da causa: Aduziu a ré que o valor atribuído à causa se apresenta excessivo, porquanto o limite máximo da indenização secutirária seria de R$ 100.000,00.
Em impugnação, a parte autora reconheceu o equívoco quanto ao valor atribuído à causa, postulando por sua retificação para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesses termos, sem maiores delongas, determino a retificação do valor da causa para a importância de R$ 20.000,00. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Banco Cooperativo Sicredi S/A: Arguiu o banco réu sua ilegitimidade para figurar na presente demanda sob argumento de que interveio na relação contratual securitária apenas como mera estipulante, não possuindo responsabilidade pelo pagamento de eventual indenização.
A preliminar não merece prosperar, mormente porque, em que pese a condição contratual assumida pela empresa requerida, é certo que o próprio contrato contem a indicação e timbre do banco requerido, levando a autora a acreditar que haveria eventual responsabilidade do réu, não podendo, neste instante, pretender afastar-se de referido dever, sendo certo, que nada obsta que, em vias próprias, discuta com a seguradora corré os limites de sua responsabilidade, o que não pode, de qualquer modo, atingir ao consumidor.
Sobre o tema, aliás, confira-se o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
ESTIPULANTE.
LEGITIMIDADE DE AGIR.
IDADE DO SEGURADO.
MÉRITO DA QUESTÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
Cuida-se de ação de cobrança de pagamento de seguro de vida em grupo. 2.
Recurso especial interposto em: 01/07/2021.
Concluso ao gabinete em: 26/05/2022.
O propósito recursal consiste em perquirir se a empresa estipulante de contrato de seguro de vida coletivo possui legitimidade de agir em ação na qual a seguradora nega-se a pagar a indenização securitária em virtude de não enquadramento do segurado nas condições contratuais.
Conforme a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro.
Não obstante, na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC). É firme a jurisprudência do sentido de que o exame da legitimidade ad causam deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial.
Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária, sem prejudicar os beneficiários do segurado a fazer jus ao recebimento da indenização.
Recurso especial não provido". (REsp n. 2.004.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Portanto, atenta à teoria da asserção, frente à tese trazida pela parte autora, a estipulante deve permanecer no polo passivo da demanda. 3.
Das questões de fato pendentes: Para solução da lide reputo necessária tão somente a produção de prova pericial, consistente na realização de perícia médica, a fim de se perquirir as lesões suportadas pela autora e a eventual existência de incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária, bem como acerca do nexo de causalidade entre o acidente relatado e a doença desencadeada; se há comprometimento para exercício de sua atividade laboral e/ou para qualquer atividade, além de indicar se trata de doença degenerativa; se há possibilidade de reversão, acaso constatada a incapacidade, e mediante qual tratamento.
Nomeio o Dr.
Bruno Henrique Cardoso, cujo endereço profissional é de conhecimento deste cartório, como perito do Juízo, o qual deverá ser intimado para, se aceitar o encargo, formular proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a proposta intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se as requeridas para que efetuem o depósito respectivo da verba honorária, no prazo de 10 (dez) dias.
Registro que assim distribuo a responsabilidade pela verba honorária, tendo em conta a relação de consumo firmada entre as partes, e diante da flagrante hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, o que enseja a determinação de inversão do ônus da prova, atribuindo-se à parte requerida a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais.
Ressalto que, a teor do moderno entendimento firmado pela Corte Estadual de Justiça, "determinada a realização da prova pericial, responde a seguradora, detentora do ônus da prova, pelo pagamento dos honorários periciais.
Entretanto, ainda que a inversão do ônus da prova não importe em atribuição direta e imediata ao réu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, conforme entendimento pacífico no STJ, "não se desincumbindo o fornecedor do ônus probatório a seu favor, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte beneficiada. (AgRe no Resp 810950/SP)". (Relator(a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte; Comarca: Campo Grande; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/10/2015; Data de registro: 29/10/2015).
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da perícia, para apresentação do laudo médico pericial.
Em 15 (quinze) dias, querendo, as partes poderão indicar eventuais assistentes técnicos e seus quesitos, nos termos do art. 461, § 1º, do CPC.
A parte autora, a fim de possibilitar a realização da perícia, deverá apresentar ao perito os documentos médicos trazidos aos autos com a inicial.
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Juntado aos autos o laudo respectivo, e prestados os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários.
No mais, por ora, reputo desnecessária a realização de audiência para oitiva de testemunhas e das partes, pois suficiente a prova documental trazida aos autos, não havendo nenhuma controvérsia acerca da ocorrência do sinistro e dos termos contratuais. 4.
Das questões de direito: A discussão a ser travada cinge-se ao averiguação da extensão de lesão/incapacidade suportada pela parte autora, a fim de determinar o montante indenizatório, o que será analisado à luz das normas contratuais, em conformidade com a legislação civil e da jurisprudência moderna.
Logo, dou o feito por saneado.
Preclusa a presente decisão, cumpram-se as determinações emanadas. -
25/03/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 13:28
Autos preparados para expedição
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24/03/2025 13:27
Emissão da Relação
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07/02/2025 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2025 15:47
Decisão de Saneamento e Organização
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16/10/2024 10:35
Informação do Sistema
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16/10/2024 10:35
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/04/2024 17:44
Conclusos para despacho
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05/04/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 13:01
Prazo em Curso
-
13/03/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
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13/03/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2024 15:00
Emissão da Relação
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29/02/2024 16:59
Juntada de Petição de Réplica
-
29/02/2024 16:58
Juntada de Petição de Réplica
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05/02/2024 13:21
Prazo em Curso
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02/02/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 02/02/2024.
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02/02/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/02/2024 16:09
Emissão da Relação
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30/01/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 14:17
Prazo em Curso
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07/12/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 09:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/12/2023 09:38
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
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12/10/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/10/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2023 17:26
Prazo em Curso
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28/09/2023 10:40
Expedição de Carta.
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28/09/2023 10:40
Expedição de Carta.
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25/09/2023 18:25
Expedição em análise para assinatura
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25/09/2023 18:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 18:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 18:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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21/09/2023 20:39
Publicado ato_publicado em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/09/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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20/09/2023 16:36
Emissão da Relação
-
20/09/2023 16:35
Emissão da Relação
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18/09/2023 17:10
Autos preparados para expedição
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18/09/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 14:12
Prazo em Curso
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18/09/2023 14:03
Prazo em Curso
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18/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:54
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 09:20:00, 2ª Vara Cível.
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06/09/2023 20:42
Publicado ato_publicado em 06/09/2023.
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06/09/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2023 13:36
Prazo em Curso
-
05/09/2023 13:36
Emissão da Relação
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01/09/2023 15:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/09/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 07:03
Conclusos para despacho
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26/07/2023 07:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 07:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/07/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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