TJMS - 0809608-05.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 7ª Vara Civel
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 14:53
Informação do Sistema
-
10/09/2025 14:53
Apensado ao processo numero do processo
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10/09/2025 03:36
Prazo em Curso
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08/09/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA: Diante do exposto, com amparo no artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, para: a) condenar o requerido FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. ao CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, para que restabeça definitivamente o acesso da autora ao perfil do Instagram (@nadlacass), com envio de link de para recuperação ao e-mail: [email protected], sob pena de pagamento diário de multa a ser definida no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventuais outras medidas que se fizerem necessárias para o devido cumprimento da presente obrigação; b) condenar a ré a indenizar a parte autora pelos danos morais suportados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ).
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Condeno à parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado ao arquivo dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 17:31
Emissão da Relação
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04/09/2025 17:28
Emissão da Relação
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02/09/2025 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:33
Registro de Sentença
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02/09/2025 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 18:53
Prazo em Curso
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05/05/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Fernandes da Rocha Gonçalves (OAB 20798/MS), Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS) Processo 0809608-05.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nadla Soares Cassemiro - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, Instagram Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, Meta Serviços Em Informática S/A - DECISÃO: "Às fls. 147 a autora indicou o e-mail e postulou pela intimação do réu para fornecimento de instruções para a recuperação de sua conta.
Diante do exposto, verifica-se que não há resistência por parte do réu no que se refere a possibilidade de recuperação do perfil da rede social da autora.
Assim, diante das informações prestadas pela autora às fls. 147, intime-se o réu para que forneça as instruções necessárias para a recuperação da conta da autora.
Ainda, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade da ré Meta Serviços em Informática S/A para figurar no polo passiva, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, extingo o feito com relação à referida pessoa, prosseguindo o feito quanto ao réu Facebook Serviços On-line do Brasil S/A.
No mais, para o caso de ser necessária a instrução do feito, faculto às partes apontar os pontos controvertidos que desejam ser fixados, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando interesse e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, com a qualificação e endereços completos, e no caso de não ser possível deverá apresentar justificativa, sob pena de preclusão, exceto se já apresentado anteriormente.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Se não houver interesse das partes na produção de outras provas, tornem conclusos para sentença.
Intimem-se." -
16/04/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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15/04/2025 17:27
Emissão da Relação
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15/04/2025 09:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/04/2025 09:58
Despacho Saneador
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11/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2025 06:23
Prazo em Curso
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28/03/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Fernandes da Rocha Gonçalves (OAB 20798/MS), Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS) Processo 0809608-05.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nadla Soares Cassemiro - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Despacho: O réu compareceu espontaneamente aos autos às fls. 102/103 suprindo a sua citação e apresentou contestação às fls. 124/138, na qual informa sobre a possibilidade de recuperação do acesso da conta reclamada sob a condição de ser fornecido pela autora endereço de e-mail válido e seguro.
Assim, antes de analisar o pedido de tutela antecipada, intime-se a autora para que se manifeste sobre o alegado e a contestação bem como quanto a ilegitimidade da ré Meta Serviços em Informática S/A (fls. 102/103).
Intimem-se as partes para que informem quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação. -
27/03/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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26/03/2025 14:46
Prazo em Curso
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26/03/2025 14:45
Emissão da Relação
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26/03/2025 12:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:31
Informação do Sistema
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18/02/2025 18:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/02/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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