TJMS - 0802896-93.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:57
Decorrido prazo de parte
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21/07/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 08:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:31
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/06/2025 14:34
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 13:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0802896-93.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdir Gamarra - Réu: Banco Bradesco S/A, Aspecir Previdência - Sent. de fls. 272-279: (...) Frente ao exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, quanto ao mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Valdir Gamarra nos autos desta demanda proposta em face de Aspecir Previdência e Banco Bradesco S/A, assim fazendo para:a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato objeto destes autos.
Deixo de determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, posto que já informado nos autos que a parte ré já implementou a medida;b) condenar Aspecir Previdência e Banco Bradesco S/A a restituir a Valdir Gamarra os valores descontados de seu benefício previdenciário, em dobro, abrangendo os vencidos e vincendos no decorrer da demanda, até o trânsito em julgado da sentença (art. 323 CPC), devendo incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), além de juros moratórios nos moldes do art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, ambos a partir de cada desconto, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça;c) condenar Aspecir Previdência e Banco Bradesco S/A ao pagamento de honorários advocatícios, os quais tenho por bem em estabelecer em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data da distribuição da demanda, considerando ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte autora lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil;d) julgar improcedente o pedido de condenação de Aspecir Previdência e Banco BradescoS/A ao pagamento de indenização por danos morais, condenando Valdir Gamarra ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data da distribuição da demanda, considerando ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte demandada lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, observando-se o deferimento da gratuidade;e) condenar ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, em igualdade de partes, devendo ser observado em relação à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.f) retifique-se o polo passivo para fazer constar União Seguradora S/A – Vida e Previdência em vez de Aspecir Previdência.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:43
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:43
Expedição de tipo de documento.
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12/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 10:06
Juntada de tipo de documento
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23/04/2025 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 10:33
Juntada de Petição de tipo
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14/04/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 08:02
Juntada de tipo de documento
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10/04/2025 14:02
Juntada de Petição de tipo
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03/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:37
Juntada de Petição de tipo
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28/03/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:12
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 13:12
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0802896-93.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdir Gamarra - Réu: Aspecir Previdência, Banco Bradesco S/A - Desp. de fl. 38: A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Considerando o volume excessivo de demandas com a mesma natureza da presente, sendo que a designação de audiência de conciliação apenas prejudica a pauta do CEJUSC, sem resultado frutífero, e, ainda, podendo as partes se conciliarem independentemente da intervenção do juízo, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se Aspecir Previdência e Banco Bradesco S/A para, em querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme artigo 231 e seus incisos do mesmo Diploma Processual.
Com a resposta ou em caso de revelia, voltem conclusos.
Por fim, deverão as partes, quando de suas manifestações, observar o Provimento nº 70/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça e Provimento nº 305/14 do Conselho Superior da Magistratura, categorizando os documentos que juntarem, pena de desentranhamento.
Defiro a gratuidade.
Intimem-se. -
25/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:48
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:48
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2025 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 17:16
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2025 17:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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