TJMS - 0800498-31.2025.8.12.0114
1ª instância - Tres Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 08:44
Transitado em Julgado em data
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01/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 06:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gildefonso José de Lima (OAB 25604/MS) Processo 0800498-31.2025.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fuad Sale Brahim - (...) 7.
Não bastasse, verifica-se ainda que o título de p. 12-13 está preenchido em nome de EOM Fomento Mercantil Eireli, a qual teria cedido o crédito ao autor.
Ocorre que tal cessão é vedada, pois o art. 8º, § 1º, I, da Lei 9.099/95 dispõe que são admitidas como parte autora no Juizado Especial "as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas". 8.
Dessa forma, embora MEI's, ME's e EPP's possam demandar nos Juizados, as pessoas jurídicas que atuam na atividade de fomento mercantil (ou factoring) não podem ser parte autora no âmbito dos juizados especiais cíveis, a teor do Enunciado nº 146 do FONAJE, de modo que o crédito cedido a elas (ou por elas) não pode ser cobrado/executado nos Juizados Especiais: ENUNCIADO 146 – A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS). 9.
Diante de todo o exposto, verificada a incompetência do juízo e para evitar maior demora no feito (que aqui não tem como tramitar), julga-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 8º e 51, III, ambos da Lei 9.099/1995. 10.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
31/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 08:24
Recebidos os autos
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20/03/2025 08:24
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:54
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/03/2025 09:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:41
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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